Perguntas Frequentes - Arrendatários

na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 106-A/2020 e da Lei n.º 75-A/2020, ambas de 30 de dezembro

Esta lei abrange :

a) O arrendatário com contrato de arrendamento habitacional que resida de forma permanente na habitação arrendada;

b) O fiador de arrendatário habitacional que seja estudante e não aufira rendimentos do trabalho;

c) O estudante com contrato de arrendamento de habitação situada a uma distância superior a 50 km da residência permanente do seu agregado familiar para frequência de estabelecimento de ensino.

Desde que cumulativamente:

  • Tenham uma quebra superior a 20% dos rendimentos do agregado familiar face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior (o mesmo mês do ano de 2019);
  • Apresentem uma taxa de esforço, calculada como percentagem dos rendimentos de todos os membros do agregado familiar destinada ao pagamento da renda, que seja ou se torne superior a 35%.

Podem pedir empréstimo ao IHRU, desde que cumpram os critérios de acesso ao regime excecional da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril (ver FAQ. 1), os arrendatários com contrato de arrendamento habitacional, os fiadores de arrendatário habitacional que seja estudante e não aufira rendimentos do trabalho, os estudantes com contrato de arrendamento de habitação situada a uma distância superior a 50 km da residência.

Não. O apoio do IHRU é especifico para arrendamentos habitacionais.

Os arrendatários que se vejam impossibilitados do pagamento da renda beneficiam das seguintes medidas excecionais:

Não são penalizados pelo atraso no pagamento das rendas vencidas de 1 de abril a 1 de junho de 2020, pois o senhorio não pode exigir a indemnização por mora.

Esse atraso no pagamento das rendas não confere ao senhorio o direito à resolução do contrato se o arrendatário iniciar a regularização do valor das rendas em dívida a partir do mês seguinte àquele período, em 12 prestações, conjuntamente com a renda; ou

Têm acesso a um empréstimo sem juros do IHRU para pagar as rendas que se vençam até 1 de setembro de 2020, beneficiando de condições de pagamento mais favoráveis. Este empréstimo tem um período de carência até 31.12.2020, mas nunca inferior a 6 meses, e será reembolsado em prestações mensais, sendo cada uma no montante 1/12 do valor da renda.

Os arrendatários têm o dever de informar o senhorio, por escrito, até 5 dias antes do vencimento da primeira renda de que pretendem beneficiar deste regime, juntando comprovativos da situação.

Não. O regime excecional veio flexibilizar o pagamento das rendas e despenalizar os atrasos ocorridos em consequência de quebras de rendimentos das famílias derivadas da situação de emergência relativa ao novo Coronavírus – COVID 19, permitindo que, se cumulativamente tiverem uma quebra superior a 20% dos rendimentos do seu agregado familiar e apresentarem uma taxa de esforço superior a 35%, atrasem o pagamento das rendas que se vençam entre 1 de abril de 2020 e o primeiro mês seguinte ao termo do estado de emergência (junho de 2020).

No entanto, as rendas são devidas e o valor das rendas em dívida deve ser regularizado em 12 prestações mensais (não inferiores a um duodécimo do montante em dívida), a pagar com a renda do próprio mês, a partir do mês seguinte àquele período.

Todavia, os arrendatários podem pedir ao IHRU um empréstimo, sem juros, para pagar as rendas que se vençam até 1 de setembro de 2020. Este empréstimo tem um período de carência até 31.12.2020, mas nunca inferior a 6 meses, e será reembolsado em prestações mensais, sendo cada uma no montante 1/12 do valor da renda, podendo estas condições ser renegociadas sempre que os baixos rendimentos e a taxa de esforço do agregado familiar assim o justifique.

Sim. O IHRU disponibiliza aos arrendatários abrangidos pelo regime excecional (ver FAQ. 1) empréstimos para pagamento das rendas devidas até 1 de setembro de 2020.

Os arrendatários abrangidos pelo regime excecional que se vejam impossibilitados de pagar atempadamente as rendas podem pedir um empréstimo ao IHRU para assegurar o pagamento dessas rendas.

Este regime aplica-se em relação às rendas que se vençam até 1 de setembro de 2020, no caso de arrendatários que, cumulativamente, comprovem uma quebra superior a 20% dos rendimentos do seu agregado familiar após 1 de março de 2020 e uma taxa de esforço para pagamento da renda superior a 35%.

Os arrendatários abrangidos pelo regime excecional que não consigam pagar atempada e integralmente as rendas entre 1 de abril de 2020 e até ao primeiro mês seguinte ao termo do estado de emergência, terão de regularizar o valor das rendas em dívida em 12 prestações mensais (não inferiores a um duodécimo do montante em dívida), a pagar com a renda do próprio mês, a partir do mês seguinte àquele período

Este regime aplica-se a todas as rendas que vençam após 1 de abril de 2020 e até ao mês seguinte ao termo do estado de emergência, ou seja, se o estado de emergência terminar em abril, ainda é aplicável em maio.

Sim. Se optou por atrasar o pagamento de rendas vencidas entre 1 de abril de 2020 e o primeiro mês seguinte ao termo do estado de emergência (ou seja, o mês de junho), pode pedir um empréstimo ao IHRU para pagar as rendas que ainda se vençam entre o dia 30 de maio de 2020 (data da entrada em vigor da Lei n.º 17/2020, de 29 de maio) e o dia 1 de setembro de 2020.

A quebra de rendimentos corresponde à diminuição dos rendimentos, após 1 de março de 2020, em mais de 20% decorrente de facto relacionado com a situação epidemiológica provocada pela doença COVID-19 e é demonstrada pela comparação entre a soma dos rendimentos dos membros do agregado familiar no mês em que ocorre a alteração de rendimentos:

  • com os rendimentos auferidos pelos mesmos membros do agregado no mês anterior, ou
  • com o período homólogo do ano anterior, ou seja, o mesmo mês de 2019, quando a maior parte dos seus rendimentos derive de trabalho empresarial ou profissional da categoria B do CIRS.

São considerados para efeito da demonstração da quebra de rendimentos:

  • No caso de rendimentos de trabalho dependente, o respetivo valor mensal bruto;
  • No caso dos rendimentos empresariais ou profissionais da categoria B do CIRS, o valor antes de IVA;
  • No caso de rendimento de pensões, o respetivo valor mensal bruto;
  • No caso de rendimentos prediais, o valor das rendas recebidas;
  • O valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular;
  • O valor mensal de apoios à habitação recebidos de forma regular;
  • Os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica.

Para efeito de comparação entre o rendimento auferido num mês e o rendimento bruto do mês anterior, são relevantes os rendimentos tributáveis, de montante regular e pagos com periodicidade mensal, antes da dedução impostos e descontos, não sendo considerados o subsídio de refeição nem os subsídios de férias e de Natal, salvo se estes forem pagos em duodécimos.

Para efeitos de comprovação de quebra de rendimentos, deve juntar os documentos relativos ao mês anterior à quebra de rendimentos e os documentos relativos ao mês em que ocorreu a quebra de rendimentos. São documentos comprovativos:

  • Os recibos de vencimento ou declaração da entidade patronal, nos casos de rendimentos de trabalho dependente.
  • Os recibos emitidos ou declaração apresentada para efeitos fiscais, ou, nos casos em que não seja obrigatória a sua emissão, faturas emitidas nos termos legais, quando se trata de rendimentos do trabalho empresariais ou profissionais da categoria B do CIRS
  • Os emitidos pelas entidades pagadoras ou outros que evidenciem o respetivo recebimento, obtidos dos portais da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social

No caso de rendimentos que não sejam de trabalho dependente, sempre que não seja possível a obtenção dos comprovativos do respetivo valor, os rendimentos podem ser atestados mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou do contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada.

O empréstimo é no montante mensal correspondente à diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço máxima de 35%, não podendo o restante rendimento mensal disponível do agregado ser inferior a 438,81 €, correspondente ao valor do IAS para o ano de 2020.

O montante total do empréstimo é igual ao montante mensal correspondente à referida diferença multiplicado pelo número de meses em que o empréstimo é concedido ao arrendatário.

Este empréstimo não tem taxa de juros associada, nem comissões de avaliação, sendo devido o pagamento do imposto de selo em relação a cada parcela do empréstimo que é recebida pelo arrendatário.

O beneficiário só pagará a 1.ª prestação de reembolso do empréstimo em janeiro de 2021, sem prejuízo de o período de carência nunca poder ser inferior a seis meses, a contar do mês seguinte à disponibilização da última parcela do empréstimo. Assim, se esta última parcela do empréstimo for paga em setembro de 2020, a 1.ª prestação de reembolso é devida em abril de 2021.

O reembolso do empréstimo será efetuado através de prestações mensais, iguais e sucessivas, de valor correspondente a um duodécimo (1/12) da renda mensal.

Para solicitar o empréstimo ao IHRU basta preencher o formulário eletrónico de candidatura disponibilizado AQUI

Tem direito de acesso ao empréstimo se responder SIM a todas as seguintes questões:

  • É arrendatário de uma habitação permanente? Ou é fiador de um estudante que não aufere rendimentos de trabalho? Ou é estudante com uma habitação arrendada, para frequência de estabelecimento de ensino, situada a mais de 50 km da residência permanente do seu agregado familiar?
     
  • Confirma que o valor da renda não é calculado em função dos rendimentos do seu agregado familiar (contratos de arrendamento apoiado, renda apoiada, renda social ou outros com atualização de renda em função do rendimento)?
     
  • Teve quebra superior a 20% dos rendimentos mensais do agregado familiar após 1 de março de 2020 face aos rendimentos do mês anterior ou, no caso de a maior parte dos rendimentos derivar de trabalho empresarial ou profissional da categoria B do CIRS, do período homólogo do ano anterior (mesmo mês de 2019)?
     
  • O valor da renda representa mais de 35% dos rendimentos de todos os membros do agregado após a quebra de rendimentos, ou o rendimento disponível após pagamento da renda é inferior a 438,81€?