Quais as condições

PÁGINA COM CONTEÚDOS EM ATUALIZAÇÃO

(na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 106-A/2020 e da Lei n.º 75-A/2020, ambas de 30 de dezembro)

 

O montante mensal do empréstimo corresponde à diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço máxima de 35%, não podendo o restante rendimento mensal disponível do agregado ser inferior a 438,81 €, correspondente ao valor do IAS para o ano de 2020.

O montante total do empréstimo é igual ao referido montante mensal, multiplicado pelo número de meses em que o empréstimo é concedido ao arrendatário, entre 1 de abril e 1 de setembro de 2020.

Os valores do empréstimo serão disponibilizados mensalmente, até ao dia 30 do mês anterior ao de cada renda devida, podendo, quando isso se justificar, ser efetuada uma primeira disponibilização única relativa ao primeiro mês e ao mês subsequente.

Este empréstimo não tem qualquer tipo de juros ou comissões associadas, sendo devido o pagamento do imposto de selo em relação a cada parcela do empréstimo que é recebida pelo arrendatário.

O reembolso do empréstimo será efetuado através de prestações mensais, iguais e sucessivas, de valor correspondente a um duodécimo (1/12) da renda mensal, sem prejuízo de as condições podem ser renegociadas sempre que os baixos rendimentos do agregado e a taxa de esforço o justifique.

O beneficiário só pagará a 1.ª prestação de reembolso do empréstimo em janeiro de 2021, sem prejuízo de o período de carência nunca poder ser inferior a seis meses.

Veja os exemplos abaixo:
 

Veja os exemplos abaixo: