Beneficiários

PÁGINA COM CONTEÚDOS EM ATUALIZAÇÃO

(na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 106-A/2020 e da Lei n.º 75-A/2020, ambas de 30 de dezembro)

 

São beneficiários dos empréstimos ao abrigo do regime excecional:

a) Os arrendatários com contrato de arrendamento habitacional que residam de forma permanente na habitação arrendada;

b) O fiador de arrendatário habitacional que seja estudante e não aufira rendimentos do trabalho;

c) O estudante com contrato de arrendamento de habitação, para frequência de estabelecimento de ensino, situada a uma distância superior a 50 km da residência permanente do seu agregado familiar.

Desde que cumulativamente:

  • Tenham uma quebra superior a 20% dos rendimentos do agregado familiar face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior (mesmo mês de 2019);
  • Apresentem uma taxa de esforço, calculada como percentagem dos rendimentos de todos os membros do agregado familiar destinada ao pagamento da renda, que seja ou se torne superior a 35%.