O que é


ATENÇÃO:  Caso preencha as condições, já poderá apresentar um pedido de conversão do seu empréstimo em  subvenção não reembolsável. Basta aceder ao pedido original na Plataforma e selecionar a opção “Pedido de Conversão”.

 

PÁGINA COM CONTEÚDOS EM ATUALIZAÇÃO

(na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 106-A/2020 e da Lei n.º 75-A/2020, ambas de 30 de dezembro)

No âmbito das medidas extraordinárias de resposta à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19, a Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, criou um regime excecional para as situações de mora de arrendatários habitacionais no pagamento de rendas devidas que, cumulativamente, tenham:

  • uma quebra de rendimentos superiores a 20% face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior (mesmo mês de 2019),
  • e uma taxa de esforço com o pagamento da renda que seja, ou se torne, superior a 35% dos rendimentos da família.

No caso de atraso no pagamento das rendas por parte desses arrendatários em relação às rendas devidas a partir de 1 de abril de 2020 e até ao mês subsequente ao termo do estado de emergência, o referido regime excecional prevê as seguintes medidas excecionais:

  • Acesso a um empréstimo sem juros do IHRU, para pagamento das rendas devidas, com um um período de carência até 31 de dezembro de 2020, mas nunca inferior a 6 meses, iniciando-se a partir daí o reembolso em prestações mensais, cada uma no montante 1/12 do valor da renda;
  • Impossibilidade de o senhorio resolver o contrato por atraso no pagamento de rendas e de recusar o recebimento das rendas seguintes caso em que o arrendatário deve pagar essas rendas no prazo de 12 meses, a contar do final do mês seguinte ao termo do estado de emergência, ou seja, a partir de 1 de julho de 2020, em prestações mensais (não inferiores a um duodécimo do montante em dívida), pagas juntamente com a renda de cada mês.;
  • Não penalização pelo atraso no pagamento das rendas, não lhes podendo ser exigida a indemnização por esse atraso (que, em circunstâncias normais, seria igual a 20% do que for devido).

Os arrendatários têm o dever de informar o senhorio, por escrito, até 5 dias antes do vencimento da primeira renda a que pretendem aplicar essas medidas, de que pretendem beneficiar do referido regime excecional, juntando comprovativos da situação. No caso da renda vencida no mês de abril de 2020, o arrendatário tinha até 20 dias após a entrada em vigor da Lei para informar o senhorio.

APLICAÇÃO:

Nos termos da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, com as alterações operadas pela Lei n.º 17/2020, de 29 de maio, esse regime excecional aplica-se às rendas vencidas a partir do dia 1 de abril de 2020 até ao mês seguinte ao final do estado de emergência, ou seja, até ao mês de junho de 2020, salvo no caso dos empréstimos do IHRU, que abrangem igualmente as rendas que se vençam entre o dia 1 de julho e o dia 1 de setembro de 2020.