Porta 65 +

Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio, que procedeu à alteração do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, foi criado e regulamentado o programa de apoio financeiro Porta 65, que prevê uma nova modalidade de apoio ao arrendamento – Porta 65 +.

Este apoio é atribuído mediante a concessão de uma subvenção mensal, independentemente da idade dos candidatos, destinado a:

  • Agregados com quebra de rendimentos superior a 20 % face aos rendimentos dos três meses precedentes ou do mesmo período homólogo do ano anterior;
  • Agregados monoparentais.

São requisitos de acesso ao apoio:

  1. Os titulares do contrato de arrendamento terem residência permanente na habitação a que se refere a candidatura;
     
  2. O contrato de arrendamento estar registado no portal das finanças;
     
  3. Nenhum dos membros do agregado ser proprietário ou arrendatário para fins habitacionais de outro prédio ou fração habitacional;
     
  4. Nenhum dos membros do agregado ser parente ou afim do senhorio na linha reta ou linha colateral;
     
  5. Os rendimentos do agregado não serem superior a quatro vezes o valor da renda máxima admitida;
     
  6. O rendimento do agregado ser igual ou inferior ao limite máximo do sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do CIRS (2023: 38.632€);
     
  7. Os beneficiários do apoio devem: ter residência permanente na habitação arrendada, ser titulares de contrato de arrendamento e não ser proprietários ou arrendatários para fins habitacionais de outro prédio ou fração habitacional durante todo o período em que recebem o apoio financeiro, devendo comunicar ao IHRU, I. P., qualquer alteração.

Simulador do valor de subvenção

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