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O Contrato de Investimento para Arrendamento (CIA) é um contrato celebrado entre o IHRU, I. P., em representação do Estado, e um investidor, destinado à disponibilização de habitações para arrendamento ou arrendamento para subarrendamento habitacional, incluindo em regime de arrendamento acessível.
O CIA identifica os investimentos e as habitações abrangidas e estabelece os benefícios fiscais, os limites de renda, os prazos e as obrigações do investidor. Pode vigorar por um período máximo de 25 anos.
Consulte aqui a minuta do Contrato de Investimento para Arrendamento. (botão link para descarregar a minuta do CIA)
Um CIA pode abranger investimentos destinados à disponibilização de habitações para arrendamento ou arrendamento para subarrendamento habitacional, incluindo em regime de arrendamento acessível, através da aquisição, reabilitação e construção de imóveis
Os benefícios fiscais atribuídos através de um CIA podem incidir sobre as diferentes fases do investimento, designadamente sobre a aquisição de imóveis, a realização de projetos, empreitadas de obras de construção ou reabilitação e a propriedade dos imóveis durante a vigência do contrato.
Podem incluir benefícios em matéria de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), Imposto do Selo (IS), Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI).
Quando as habitações abrangidas pelo CIA são disponibilizadas ao abrigo do Regime Simplificado de Arrendamento Acessível (RSAA), os rendimentos prediais dos contratos que cumpram as respetivas condições beneficiam de isenção de IRS ou IRC.
A aplicação concreta dos benefícios depende das características do investimento e das condições previstas no CIA.
[Consulte os benefícios fiscais aplicáveis]
A candidatura para a celebração de um Contrato de Investimento para Arrendamento (CIA) pode ser apresentada por um investidor, pessoa singular ou coletiva, nomeadamente sociedades comerciais, organismos de investimento alternativo, fundações, instituições particulares de solidariedade social e cooperativas, que pretenda realizar um investimento abrangido pelo regime dos CIA e reúna os requisitos previstos no Regime.
A candidatura pode ser apresentada pelo próprio investidor ou por representante devidamente habilitado para o efeito.
A candidatura para a celebração de um Contrato de Investimento para Arrendamento (CIA) é apresentada na plataforma eletrónica Investir- Arrendar disponibilizada pelo IHRU, I. P. no Portal da Habitação, link: https://www.portaldahabitacao.pt/web/guest/IA.
Autentique-se através de um dos meios de disponibilizados, designadamente, Cartão de Cidadão, Chave Móvel Digital ou NIF e senha de acesso ao Portal das Finanças.
Antes de iniciar o preenchimento da candidatura, confirme que dispõe dos seguintes documentos:
• Documentos de identificação do investidor ou do seu representante quando aplicável;
• Documento comprovativo de representação quando candidatura é efetuada por um representante do investidor
• Código de acesso às declarações da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social ou as respetivas certidões de não divida, comprovativas da situação fiscal e contributiva regularizada
• Certidão de registo comercial, no caso de pessoa coletiva
• Certidão Permanente do Registo Predial e Caderneta Predial dos prédios/imóveis objeto do CIA;
• Declaração sob compromisso de honra, nos termos do Anexo I da Portaria que regulamenta o CIA
• Contrato de Parceria Público Privada, quando o investimento esteja enquadrado numa parceria público-privada.; e
• Proposta do CIA
Após reunir os elementos necessários, prossiga para o preenchimento e submissão da candidatura
Após a submissão da candidatura, poderá acompanhar a respetiva tramitação através da área pessoal da plataforma
O Regime Simplificado de Arrendamento Acessível (RSAA) define as condições que os contratos de arrendamento e subarrendamento habitacional devem cumprir quanto aos limites de renda, duração do contrato (residência permanente ou temporária) para serem qualificados como contratos de arrendamento acessível. Define também o regime fiscal aplicável a estes contratos.
O RSAA, abrange ainda os programas intermunicipais municipais de arrendamento acessível e os contratos de arrendamento acessível celebrados por entidades públicas.
O RSAA aplica-se a contratos de arrendamento, arrendamento para subarrendamento habitacional e subarrendamento habitacional, relativos a prédios urbanos ou mistos, frações autónomas ou partes.
Os contratos podem destinar-se a:
• Residência permanente;
• Residência temporária, para fim especial transitório, desde que o arrendatário tenha residência fiscal em concelho distinto daquele onde se situa o imóvel.
No caso de residência temporária, o contrato pode abranger a totalidade ou parte da habitação.
A candidatura ao Regime Simplificado de Arrendamento Acessível (RSAA) é apresentada na plataforma eletrónica Investir-Arrendar, disponibilizada pelo IHRU, I. P. no Portal da Habitação, link: https://www.portaldahabitacao.pt/web/guest/IA.
Autentique-se através de um dos meios de disponibilizados, designadamente, Cartão de Cidadão, Chave Móvel Digital ou NIF e senha de acesso ao Portal das Finanças.
Antes de iniciar o preenchimento da candidatura, confirme que dispõe dos seguintes documentos:
• Cópia do contrato celebrado;
• Comprovativo da comunicação do contrato no Portal das Finanças.
No caso de programas municipais de arrendamento acessível, o município ou a entidade intermunicipal deve submeter o Projeto de Regulamento ou Regulamento.
Os rendimentos prediais (rendas) provenientes dos contratos de arrendamento, arrendamento para subarrendamento habitacional e subarrendamento habitacional que cumpram as condições do RSAA beneficiam de isenção de IRS ou IRC.
A isenção produz efeitos desde a data da celebração do contrato, abrange as respetivas renovações e mantém-se em caso de transmissão do imóvel, desde que o contrato permaneça em vigor.
Caso o contribuinte opte pelo englobamento, os rendimentos isentos são considerados para efeitos de determinação da taxa aplicável aos restantes rendimentos. As rendas abrangidas pelo RSAA mantêm-se isentas de IRS.
Exemplo: se o senhorio tiver rendimentos de um contrato RSAA e outros rendimentos sujeitos a IRS, as rendas do RSAA continuam isentas, mas podem ser consideradas para determinar a taxa de IRS aplicável aos restantes rendimentos, caso opte pelo englobamento.