angle-left null Compensação aos Senhorios - Perguntas Frequentes
Perguntas Frequentes

A Compensação aos Senhorios é um apoio financeiro criado pelo Decreto-Lei n.º 132/2023, de 27 de dezembro, destinado aos senhorios de contratos de arrendamento para habitação celebrados antes de 18 de novembro de 1990.

Este apoio visa compensar os senhorios pela limitação da atualização das rendas decorrente da manutenção destes contratos no regime transitório do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), quando o arrendatário se encontre numa das situações previstas nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, designadamente:

  • Possua um Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) inferior a cinco vezes a Retribuição Mínima Nacional Anual (RMNA); ou
  • Tenha idade igual ou superior a 65 anos ou apresente um grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%.

A compensação é atribuída sob a forma de uma subvenção mensal não reembolsável, por um período de 12 meses, renovável por períodos iguais e sucessivos, desde que se mantenham os respetivos requisitos de atribuição.

O pedido de atribuição da compensação pode ser apresentado pelo senhorio do contrato de arrendamento ou, nas situações de compropriedade, por qualquer um dos comproprietários.
No caso de herança indivisa, o pedido deve ser apresentado pelo cabeça de casal.

Quando o senhorio seja uma pessoa coletiva, o pedido deve ser apresentado pelo respetivo representante legal.

O pedido pode ainda ser apresentado por representante devidamente autorizado para o efeito.

 

Aceda à plataforma eletrónica da Compensação aos Senhorios, disponível no Portal da Habitação, e autentique-se com o Cartão de Cidadão, Chave Móvel Digital ou NIF e senha de acesso ao Portal das Finanças.

Após a autenticação, preencha o formulário eletrónico da candidatura e anexe os documentos necessários à verificação dos requisitos de atribuição da compensação, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 132/2023, de 27 de dezembro. Antes de iniciar a candidatura, confirme que dispõe dos seguintes documentos:

  • Comprovativo do registo do contrato de arrendamento na Autoridade Tributária, designadamente o Modelo 2 ou consulta do contrato no Portal das Finanças (formato PDF da captura do ecrã);
  • Cópia do contrato de arrendamento originalmente celebrado, sempre que o comprovativo do registo do contrato na Autoridade Tributária não permita demonstrar a data efetiva da celebração do contrato de arrendamento;
  • Comprovativo do pedido de isenção de IMI apresentado ao abrigo do artigo 46.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (O formulário de pedido de isenção de IMI encontra-se disponível no Portal das Finanças em:
  • Comprovativo da renda mensal do locado, designadamente, recibo de renda eletrónico, ou ,Modelo 44, ou, fatura emitida pelo senhorio ao arrendatário;
  • Cópia da Caderneta Predial Urbana (CPU) do imóvel, que comprove o seu Valor Patrimonial Tributário (Vt. na CPU) à data de 28 de dezembro de 2023
  • Comprovativo do IBAN do senhorio para pagamento da compensação;
  • Quando aplicável, habilitação de herdeiros, comprovativo da transmissibilidade do contrato ou documentos comprovativos dos poderes de representação.

No final do preenchimento e da submissão dos documentos instrutórios necessários deverá concluir a candidatura, verificando que a mesma fica registada com o estado “Submetida”.
Após a submissão da candidatura, poderá acompanhar a respetiva tramitação através da área pessoal da plataforma.

 

A maioria dos documentos necessários à candidatura pode ser obtida através da área pessoal do senhorio no Portal das Finanças, cujo acesso requer autenticação, designadamente:

a) através do recibo de renda eletrónico:

https://imoveis.portaldasfinancas.gov.pt/arrendamento/consultarRecibos/locador

b) através da Declaração Anual de Rendas (Modelo 44), quando o senhorio não emita recibos de renda eletrónicos, designadamente mediante apresentação do ficheiro disponibilizado pelo Portal das Finanças (formato ZIP), contendo a especificação do valor da renda declarada para cada locado:

https://irs.portaldasfinancas.gov.pt/declararendas/

Quando aplicável:

  • A habilitação de herdeiros pode ser obtida junto de uma conservatória do registo civil, notário, advogado ou solicitador;
  • Os documentos comprovativos dos poderes de representação correspondem, designadamente, a procuração, certidão permanente do registo comercial ou documento comprovativo da qualidade de cabeça de casal;
  • Os documentos comprovativos da transmissibilidade do contrato de arrendamento correspondem aos documentos que demonstrem a transmissão da posição do arrendatário de acordo com a situação concreta.

A gestão da candidatura e do apoio atribuído é efetuada através da área pessoal da plataforma eletrónica da Compensação aos Senhorios.

Na área pessoal poderá acompanhar o estado e a tramitação da candidatura, consultar notificações, decisões e demais comunicações do IHRU, I.P., responder a pedidos de esclarecimento, apresentar pedidos de renovação da compensação, atualizar informação relevante e acompanhar a execução do apoio atribuído, incluindo os pagamentos efetuados.

Sempre que ocorra uma alteração relevante no processo, poderá receber uma comunicação por correio eletrónico para o endereço associado à candidatura.

Sempre que receba uma comunicação por correio eletrónico, deverá consultar a sua área pessoal para tomar conhecimento da informação disponibilizada e, quando aplicável, praticar os atos necessários dentro dos prazos indicados. A consulta regular da área pessoal da plataforma é essencial para acompanhar a evolução do processo, gerir o apoio atribuído e cumprir eventuais prazos de resposta a notificações ou pedidos de esclarecimento.

 

Sempre que o IHRU, I.P. necessite de elementos ou informações adicionais para a análise da candidatura, será enviado um pedido de esclarecimentos através da área pessoal da plataforma eletrónica da Compensação aos Senhorios, e em remetida mensagem para o endereço de mail indicado na candidatura.

O senhorio deverá consultar o pedido e responder através da plataforma, anexando, quando aplicável, os documentos solicitados, dentro do prazo indicado na respetiva notificação.

A falta de resposta dentro do prazo concedido, ou a apresentação incompleta dos elementos solicitados, poderá determinar a proposta de indeferimento da candidatura ou do pedido de renovação da compensação.

Sempre que seja disponibilizado um pedido de esclarecimentos na área pessoal, poderá ainda ser enviado um email de alerta para o endereço de correio eletrónico associado à candidatura.

 

O valor da compensação corresponde à diferença entre a renda mensal calculada nos termos da lei e a renda mensal efetivamente praticada, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 132/2023, de 27 de dezembro.

A renda mensal calculada nos termos da lei resulta da aplicação da seguinte fórmula:
Renda mensal = (VPT ÷ 15) ÷ 12 meses
Sendo o VPT (Valor Patrimonial Tributário) o valor constante da Caderneta Predial Urbana do imóvel, conforme ilustrado na imagem seguinte.

Assim utilizando o valor constante da imagem e aplicando a fórmula prevista no artigo 5º:
Exemplo:

  • VT do imóvel: 96.420,00 €;
  • Renda mensal calculada nos termos da lei: (96.420,00 €÷ 15) ÷ 12 = 535,67 €;
  • Renda mensal praticada: 235,67 €, comprovada através do recibo de renda

Compensação mensal = 535,67 € - 235,67 € = 300 €

Nas situações de compropriedade, a compensação é atribuída na proporção da quota-parte de cada comproprietário.
Exemplo 1: Se a compensação mensal for de 300 € e existirem dois comproprietários com quota-parte de ½ cada, a cada um será atribuída uma compensação mensal de 150 €.
Exemplo 2: Se a compensação mensal for de 300 € e existirem quatro comproprietários com quota-parte de ¼ cada, a cada um será atribuída uma compensação mensal de 75 €.

Para efeitos de atribuição da compensação, releva o VPT do locado à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 132/2023, de 27 de dezembro, comprovado através da Caderneta Predial Urbana apresentada pelo senhorio.

Alterações posteriores ao VPT não determinam, por si só, a alteração do montante da compensação atribuída.

Nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 132/2023, de 27 de dezembro, os montantes pagos a título de compensação não estão sujeitos a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), nem a contribuições para a Segurança Social.

A compensação é atribuída por um período de 12 meses. Quando a candidatura é aprovada, a compensação é devida desde o mês da submissão da candidatura.

Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 132/2023, de 27 de dezembro, a compensação pode ser renovada por períodos iguais e sucessivos, desde que o senhorio demonstre, junto do IHRU, I.P., que se mantêm os requisitos de atribuição da compensação.

O pedido de renovação deve ser apresentado através da área pessoal da plataforma eletrónica da Compensação aos Senhorios, antes do termo do período de atribuição em curso.

Para o efeito, sempre que existam alterações aos elementos que fundamentaram a atribuição da compensação, o senhorio deverá atualizar a informação constante da candidatura e apresentar a respetiva documentação comprovativa

Nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2023, de 27 de dezembro, a compensação pode cessar antes do termo do respetivo período de atribuição quando:

  • O contrato de arrendamento que fundamenta a atribuição da compensação cesse a sua vigência;
  • Ocorra a morte do senhorio sem que exista sucessor com direito à manutenção da compensação; e
  • Não sejam efetuadas, dentro dos prazos legalmente previstos, as comunicações obrigatórias ao IHRU, I.P.

Nos termos do artigo 11.º do mesmo diploma, a compensação pode ainda cessar caso o senhorio não cumpra as obrigações associadas à sua atribuição ou manutenção, designadamente quando não apresente os documentos ou esclarecimentos solicitados pelo IHRU, I.P., ou quando se verifique incumprimento do contrato de arrendamento que fundamentou o direito à compensação.

Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 132/2023, de 27 de dezembro, o senhorio deve comunicar ao IHRU, I.P. a atualização anual do valor da renda, no prazo de 30 dias a contar da comunicação dessa atualização ao arrendatário, juntando a respetiva comunicação de atualização da renda enviada ao arrendatário.

Sempre que a atualização da renda determine uma alteração do montante da compensação, o IHRU, I.P. procede ao respetivo recálculo e comunica o novo valor ao senhorio.

Quando aplicável, os acertos resultantes do recálculo são processados com efeitos à data da atualização da renda e refletidos nos pagamentos subsequentes da compensação.

A compensação é paga mensalmente por transferência bancária para o IBAN indicado na candidatura.

Após o deferimento da candidatura, os processamentos são efetuados até ao dia 8 de cada mês.

Sempre que ocorram alterações ao montante da compensação, designadamente em resultado da atualização da renda do locado, os respetivos acertos serão refletidos nos pagamentos subsequentes, quando aplicável.

Aceda à sua área pessoal na plataforma eletrónica da Compensação aos Senhorios e atualize os respetivos dados bancários, mediante submissão de comprovativo do novo IBAN.

A alteração fica sujeita a validação pelo IHRU, I.P., produzindo efeitos após a sua confirmação.

Sim. Nos termos do n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 132/2023, de 27 de dezembro, caso o pedido de isenção de IMI venha a ser indeferido pela Autoridade Tributária e Aduaneira, o senhorio deve comunicar esse facto ao IHRU, I.P., no prazo de 30 dias, juntando cópia da decisão de indeferimento emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

O indeferimento do pedido de isenção de IMI determina a restituição da compensação recebida, nos termos legalmente aplicáveis.

Após a comunicação do indeferimento, o IHRU, I.P. notificará o senhorio, através da plataforma eletrónica da Compensação aos Senhorios, dos procedimentos a adotar para efeitos de restituição dos montantes recebidos.

Não. As candidaturas anteriormente apresentadas através do formulário disponível no Portal da Habitação transitam automaticamente para a nova plataforma eletrónica da Compensação aos Senhorios, não sendo necessária a apresentação de uma nova candidatura.

As candidaturas que se encontrem em análise continuarão a ser apreciadas pelo IHRU, I.P., não sendo necessária a apresentação de um novo pedido.

As compensações já atribuídas mantêm-se válidas, passando o respetivo acompanhamento e gestão a ser efetuados através da nova plataforma.

Sempre que seja necessário apresentar elementos ou documentação adicional, o IHRU, I.P. comunicará essa necessidade através da área pessoal da plataforma.