Condições

O acesso às referidas medidas excecionais por parte de qualquer dos arrendatários do IHRU depende do cumprimento das seguintes condições:

a) Ser arrendatário do IHRU;

b) Ter tido, após 1 de março de 2020, uma quebra (redução) de rendimentos superior a 20% em virtude de situação decorrente da doença Covid-19; e

c) O pedido de aplicação da medida referir-se a rendas a pagar entre 1 de abril de 2020 e 1 de julho de 2021.

A quebra de rendimentos indicada na alínea b) corresponde, nos termos da Portaria n.º 91/2020, de 14 de abril:

  • No caso de arrendamento habitacional, à redução de rendimentos encontrada pela comparação entre os rendimentos de todos os membros do agregado familiar do arrendatário no mês em que ocorre a quebra dos rendimentos com os rendimentos auferidos pelos mesmos membros do agregado no mês anterior,  no mês de fevereiro de 2020 ou no período homólogo do ano anterior, ou seja, o mesmo mês de 2010.
     
  • No caso dos arrendatários não habitacionais, à redução de rendimentos encontrada pela comparação dos rendimentos da atividade exercida no seu estabelecimento no mês em que ocorre essa quebra com a do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior, ou seja, do mesmo mês de 2010.