Perguntas Frequentes

As medidas excecionais decididas pelo IHRU destinam-se aos seus arrendatários que, depois 1 de março de 2020, tenham sofrido ou sofram uma quebra de rendimentos decorrente de facto relacionado com a situação epidemiológica provocada pela doença COVID-19, e que se enquadrem num dos seguintes casos:

a) Arrendatário habitacional ou não habitacional com uma quebra total de rendimentos do seu agregado familiar ou da sua atividade, respetivamente;

b) Arrendatário habitacional em regime de arrendamento apoiado, renda apoiada ou renda social, com uma redução de rendimentos superior a 20% do seu agregado familiar;

c) Arrendatário com arrendamento habitacional ao abrigo do NRAU e com rendas em regime de condicionada ou nos programas Mercado Social de Arrendamento ou do Programa de Arrendamento Acessível, com uma redução de rendimentos superior a 20% do seu agregado familiar e uma taxa de esforço para pagamento da renda superior a 35%;

d) Arrendatário não habitacional que comprove ter sofrido uma redução de rendimentos ou do volume de vendas superior a 20%.

Os arrendatários do IHRU que considerem estar numa situação que se enquadra nas condições de acesso a uma das medidas excecionais podem apresentar o seu pedido:

  • Através do preenchimento do requerimento eletrónico existente para o efeito no Portal da Habitação (aqui) e do carregamento dos comprovativos ali indicados; ou
  • Por via postal, para a morada (consulte aqui ) se não lhe for possível preencher o requerimento eletrónico, juntando os comprovativos necessários à verificação da quebra de rendimentos após 1 de março, por motivo relacionado com a pandemia COVID-19.

As medidas são aplicadas a partir da data de vencimento da renda que o arrendatário identifique no seu pedido como sendo a primeira renda a partir da qual pretende beneficiar da medida.

Qualquer das medidas excecionais pode ser aplicada às rendas a pagar pelo arrendatário até ao dia 1 de setembro de 2020 . Se o arrendatário o tiver solicitado, pode igualmente abranger o pagamento da renda do mês de abril.

Sim. Os arrendatários não habitacionais do IHRU podem solicitar o acesso à medida excecional de isenção ou de moratória no pagamento das rendas aplicáveis nos casos, respetivamente, de quebra total ou de quebra superior a 20% dos rendimentos ou do volume de vendas.

Sim, podem beneficiar de uma isenção no pagamento de rendas devidas até ao dia 1 de setembro de 2020, os arrendatários habitacionais do IHRU com uma quebra total de rendimentos do seu agregado familiar e os seus arrendatários não habitacionais com uma quebra total dos rendimentos da sua atividade, quando essa quebra tenha ocorrido a partir de 1 de março de 2020.

Sim. Podem beneficiar de uma moratória no pagamento de rendas a pagar até ao dia 1 de setembro de 2020, os arrendatários habitacionais do IHRU em regime de arrendamento apoiado, renda apoiada ou renda social, quando o seu agregado familiar tenha uma quebra de rendimentos superior a 20%, e os arrendatários não habitacionais com uma quebra total dos rendimentos da sua atividade superior a 20%.

Em qualquer dos casos, a quebra de rendimentos deve ter ocorrido a partir de 1 de março de 2020.

O pagamento das rendas abrangidas pela moratória tem um período de carência nunca inferior a 6 meses e é efetuado a partir do termo desse período de carência em prestações iguais e sucessivas cada uma de montante igual a 1/12 do valor da renda mensal.

Sim. O arrendatário com arrendamento habitacional ao abrigo do NRAU e com rendas em regime de condicionada ou nos programas do Mercado Social de Arrendamento ou do Arrendamento Acessível, cujo agregado familiar tenha tido uma quebra de rendimentos superior a 20% e a taxa de esforço para pagamento da renda seja superior a 35%, pode beneficiar de uma redução do montante da renda a pagar até ao dia 1 de setembro de 2020, ou seja, se o estado de emergência terminar em maio, ainda é aplicável à renda de junho.

O valor da renda é reduzido em montante igual à diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento do agregado familiar do arrendatário de uma taxa de esforço de 35%, mantendo sempre um rendimento restante do agregado, pelo menos, igual ao valor do indexante dos apoios sociais (438,81€). Caso o rendimento do agregado familiar seja inferior ao valor do indexante dos apoios sociais, o arrendatário pode solicitar a isenção do pagamento da renda

Qualquer arrendatário habitacional, incluindo os arrendatários do IHRU, com contrato de arrendamento no regime de arrendamento apoiado, de renda apoiada ou de renda social, tem o valor da sua renda calculado em função dos rendimentos do seu agregado pelo que, se por qualquer motivo se verificar uma redução desses rendimentos, pode sempre solicitar a revisão do valor da sua renda para obter a correspondente redução.

As medidas são aplicadas a partir da data de vencimento da renda que o arrendatário identifique no seu pedido como sendo a primeira renda a partir da qual pretende beneficiar da medida.

Qualquer das medidas excecionais pode ser aplicada às rendas a pagar pelo arrendatário até ao dia 1 de setembro de 2020. Se o arrendatário o tiver solicitado, pode igualmente abranger o pagamento da renda do mês de abril.