Arrendatários do IHRU
No âmbito das medidas extraordinárias de resposta à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19, a Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, criou um regime excecional com vista a permitir que os arrendatários, habitacionais e não habitacionais, com quebras de rendimentos em virtude dessa situação, possam pagar as rendas devidas no período entre 1 de abril de 2020 e o mês subsequente ao termo do estado de emergência.
No âmbito desse regime, as entidades públicas podem:
- reduzir as rendas aos seus arrendatários que tenham, comprovadamente, uma quebra de rendimentos superior a 20 % e uma taxa de esforço superior a 35 % com o pagamento da renda, quando não sejam beneficiários de regimes especiais de arrendamento habitacional ou de renda, como o arrendamento apoiado, a renda apoiada e a renda social, e;
- isentar do pagamento de renda os seus arrendatários que comprovem ter deixado de auferir quaisquer rendimentos após 1 de março de 2020; ou
- estabelecer moratórias aos seus arrendatários.
Usando dessa possibilidade, o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU), decidiu aplicar aos seus arrendatários que tenham sofrido a referida quebra de rendimentos, uma das seguintes medidas excecionais, consoante a natureza do seu contrato:
- Isenção do pagamento das rendas a pagar entre 1 de abril de 2020 e o mês seguinte ao mês em que terminar o estado de emergência;
ou
- Moratória no pagamento das rendas devidas nesse período com:
- Período de carência até 31 de dezembro de 2020, nunca inferior a 6 meses; e
- Pagamento das rendas em dívida a partir do termo do período de carência em prestações iguais e sucessivas cada uma de montante igual a 1/12 do valor da renda mensal.
- Período de carência até 31 de dezembro de 2020, nunca inferior a 6 meses; e
ou
- Redução do valor das rendas devidas nesse período com:
- Redução igual à diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço de 35%; e
- Manutenção do rendimento disponível restante do agregado, pelo menos, igual ao valor do indexante dos apoios sociais (438,81€).
e
- Adiamento do pagamento da renda do mês de abril até ao final do mês, ou até decisão favorável do IHRU, I.P., se esta for anterior, sendo a medida excecional de isenção, moratória ou redução da renda de que o arrendatário beneficie, aplicável igualmente em relação a esse mês.
Para saber quais medidas que são aplicáveis ao seu caso deve consultar a informação disponível no separador “Beneficiários”