Reabilitar para Arrendar (RpA)

Pode candidatar-se ao programa, qualquer pessoa individual ou coletiva, de natureza pública ou privada, incluindo as administrações de condomínio, que promovam, isolada ou conjuntamente, uma operação e que demonstrem ser titulares de direitos e poderes sobre o imóvel objeto da mesma que lhes permitem contratar e executar integralmente, e de forma autónoma, as empreitadas e os empréstimos ao abrigo do Programa.

Os promotores devem ainda ter a sua situação tributária e contributiva devidamente regularizada, ou objeto de acordo de regularização, e não estarem em incumprimento perante o IHRU.

São considerados elegíveis para candidatura ao programa as operações de reabilitação que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

1) Tenham por objeto parte de um edifício, edifícios ou empreendimentos destinados ou a destinar maioritariamente a habitação;

2) Resultem na reabilitação integral dos edifícios;

3) Destinem as habitações financiadas, no todo ou maioritariamente, a arrendamento acessível ou a arrendamento com rendas de valor inferior aos limites aplicáveis no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível.

4) Sejam económica e financeiramente sustentáveis.

É o conjunto de ações e obras que integram o mesmo procedimento de formação de contrato de empreitada de obras públicas nos termos do Código da Contratação Pública.

A candidatura é apresentada no Portal da Habitação, mediante a entrega, através de formulário eletrónico próprio, dos dados e documentos constantes do Anexo ao Regulamento.

Cada candidatura apenas pode ter por objeto uma operação de reabilitação.

Após a apresentação da candidatura o IHRU aprecia o cumprimento das condições de elegibilidade do promotor e de viabilidade da intervenção.

Se as candidaturas apresentarem erros ou omissões, os interessados serão convidados a suprir os mesmos no prazo de 5 dias úteis, sob pena indeferimento.

A análise das candidaturas está sujeita a uma taxa de serviço de valor correspondente a 0,05% do montante de financiamento solicitado, com um valor mínimo de 300 €, ao abrigo do n.º 2 da Portaria n.º 1068/2009, de 18 de setembro.

As candidaturas serão rejeitadas caso se verifique alguma das seguintes situações:

1. Não estejam devidamente instruídas;

2. Não cumpram os requisitos de acesso previstos no Artigo 4.º do Regulamento deste programa;

3. Os promotores não cumpram os requisitos de acesso previstos no Artigo 5.º do Regulamento do programa Reabilitar para Arrendar - Habitação Acessível.

Podem ainda ser rejeitadas caso se verifique algum dos seguintes casos:

1. Ausência de viabilidade e sustentabilidade da operação de reabilitação, considerando-se como tal as candidaturas que revelam a existência de um elevado risco de incumprimento de prazos e ou de custos na execução da operação;

2. Inexistência de pedidos de autorizações legais e ou de licenciamento para realizar as obras, nos casos em que sejam legalmente necessários e seja evidente a impossibilidade de emissão atempada das correspondentes decisões administrativas antes do início da obra;

3. Existência de risco elevado de atrasos significativos na execução do projeto ou de trabalhos a mais, nomeadamente decorrentes de riscos estruturais ou de escavações que possuam conduzir à descoberta de achados arqueológicos;

6. Que a situação económica e financeira do promotor ou outras características específicas da operação de reabilitação possam suscitar dúvidas quanto à capacidade de execução física das obras e o posterior cumprimento das obrigações do contrato de empréstimo;

7. Os fundos a disponibilizar pelo IHRU no âmbito do presente Programa estarem esgotados.

Sim. Os promotores interessados têm ao seu dispor, no Portal da Habitação, um simulador para ajudar a apurar todos os encargos relacionados com a gestão e manutenção de um edifício e a sua reabilitação, em que ficarão a saber se o investimento que pretendem realizar na reabilitação do seu edifício, é viável e sustentável.

Não são elegíveis para financiamento as despesas referentes a:

a) Realização de obras de manutenção, de restauro ligeiro ou de mero embelezamento ou limpeza do edifício ou do empreendimento;

b) Despesas apenas indiretamente relacionadas com a promoção da operação de reabilitação, não incluídas no preço da empreitada ou da aquisição, ou em serviços com estas conexos, nomeadamente encargos de natureza fiscal ou relativos a atos notariais e de registo;

c) O IVA recuperável;

d) Despesas com o realojamento referido na alínea d) do artigo 3.º do presente Regulamento na parte que exceda o valor máximo de renda, em arrendamento acessível, aplicável à habitação objeto das obras, bem como as que forem realizadas após a última utilização do empréstimo relativo a essas obras;

e) Encargos financeiros.

O IHRU tem um prazo máximo de 90 dias, após a entrega dos documentos e esclarecimentos solicitados, para deliberar sobre as candidaturas a financiamento.

Após a aprovação da candidatura será celebrado um contrato de empréstimo por documento particular, nos termos do Artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto. O contrato será formalizado no prazo máximo de 90 dias a contar da data da comunicação da aprovação da operação de crédito, salvo se houver lugar a procedimento de contratação pública, caso em que o prazo é fixado casuisticamente pelo IHRU.

Os empréstimos a conceder obedecem às seguintes condições:

1. O montante máximo é de 90% do custo total da operação de reabilitação;

2. O prazo máximo de utilização é definido pelo IHRU em harmonia com o cronograma financeiro aprovado para o projeto e contado a partir da data da primeira utilização de capital, ou do adiantamento, caso este ocorra, até ao máximo de 36 meses, sem prejuízo de poder ser prorrogado em casos devidamente fundamentados pelo promotor e aceites pelo IHRU;

3. No caso de realização de obras o período de carência de capital corresponde ao período de utilização, acrescido de 9 meses, no caso de prorrogação do período de utilização pode o IHRU definir o período de carência aplicável à operação de crédito.

4. O prazo máximo de reembolso do empréstimo é de 180 meses contados da data do termo do período de carência;

5. A amortização é efetuada em prestações mensais e sucessivas de capital e juros;

6. É aplicável o regime de taxa variável ou de taxa fixa em função das características da operação e da opção do promotor.

É aplicável o regime de taxa variável ou de taxa fixa em função das características da operação e da opção do promotor.

Os empréstimos são preferencialmente garantidos por hipoteca em primeiro grau a constituir sobre os edifícios e frações objeto do financiamento, sem prejuízo do IHRU poder exigir outras garantias que considere idóneas e adequadas ao risco do empréstimo em função das suas regras de gestão e segurança ou da natureza do promotor, incluindo a consignação de receitas.

Sim. Os beneficiários dos empréstimos devem contratar um seguro multirriscos para os edifícios e frações objeto do financiamento que segure, pelo menos, o valor da reconstrução do imóvel em caso de incêndio, raio ou explosão, inundações e catástrofes naturais, e que deverá vigorar durante toda a vigência do contrato.

O promotor deve dar início às operações de reabilitação nos prazos estabelecidos no contrato de empréstimo.

O prazo para a conclusão das intervenções é definido no contrato de financiamento, sem prejuízo de poder ser prorrogado em casos devidamente fundamentados pelo promotor e aceites pelo IHRU.

Sim. Após a assinatura do contrato pode ser concedido um adiantamento do empréstimo, cujo montante é estabelecido casuisticamente pelo IHRU, I.P..

Os desembolsos compreendem o pagamento das despesas elegíveis que se comprove terem sido efetuadas na fase de realização dos trabalhos e são calculados com base em autos de medição dos trabalhos realizados, elaborados no âmbito de vistorias efetuadas para o efeito.

O prazo máximo de reembolso do empréstimo é de 180 meses (15 anos) contados da data do termo do período de carência, sendo a amortização efetuada em prestações mensais e sucessivas de capital e juros.

Sim. É possível amortizar o empréstimo antecipadamente, de modo total ou parcial, havendo nesse caso lugar ao pagamento de uma penalização nos termos da legislação em vigor.

Não. O custo máximo da intervenção depende da viabilidade económica resultante das rendas a cobrar.

Não. Desde que as candidaturas reúnam os requisitos necessários, as intervenções serão financiadas até que os fundos a disponibilizar pelo IHRU no âmbito do presente Programa estejam esgotados.

Neste caso não há devolução da taxa de análise.

As intervenções deverão iniciar-se num prazo máximo de 12 meses a contar da data de abertura do período de candidaturas. O IHRU verificará se estão a ser cumpridos os prazos previstos na candidatura.

O canal privilegiado para contactar os serviços do IHRU é feito através de: rpa@ihru.pt
(por uma questão de eficiência na resposta dos serviços, deverá indicar o município onde se localiza o edifício a reabilitar).

Terá que manter o arrendamento no regime de renda definido pelo programa até ao termo da amortização do empréstimo correspondente a essa fração. Se realizar uma amortização antecipada do empréstimo a obrigação cessa nesse momento.