HCC | Legislação

 


Financiamento para a Aquisição e infra-estruturas de terrenos

» Decreto-Lei n.º 385/89 - Diário da República n.º 257/1989, Série I de 1989-11-08,
regula o financiamento intercalar para a aquisição de terrenos e respetivas infraestruturas pelo Instituto Nacional de Habitação (INH) para a promoção de habitação social

 


Financiamento para a Construção de Habitação a Custos Controlados para venda

» Decreto-Lei n.º 220/83, de 26 de maio, estabelece condições especiais de acesso ao crédito por parte dos municípios e outras pessoas coletivas para promoção de habitação, regulando os empréstimos para casas de habitação, com as seguintes finalidades: 

a) Construção e ampliação, desde que sob o regime de custos controlados, e ainda as respetivas infraestruturas de ligação às redes gerais de abastecimento de água, gás e eletricidade e às de esgotos;

b) Obras de reparação e conservação motivadas por degradação, incluindo as relativas às infraestruturas referidas na alínea anterior.

Alterado pelo:

» Decreto-Lei n.º 222/84 - Diário da República n.º 154/1984, Série I de 1984-07-05;

» Decreto-Lei n.º 109/97 - Diário da República n.º 106/1997, Série I-A de 1997-05-08;

 

» Decreto-Lei nº 145/97, de 11 de junho, na sua redação atual - revê o regime de financiamento à promoção cooperativa a custos controlados para venda em regime de propriedade individual

 

» Decreto-Lei n.º 165/93, de 7 de maio, na sua redação atual - revê o regime jurídico dos contratos de desenvolvimento para a habitação

Alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/97 - Diário da República n.º 106/1997, Série I-A de 1997-05-08

 


Financiamento para a Construção ou Aquisição de Habitação a Custos Controlados para Arrendamento

» Decreto-Lei n.º 110/85, de 17 de abril, na sua redação atual – regula os empréstimos a conceder, pelo então INH I.P. agora IHRU I.P. a municípios e suas associações e a empresas municipais ou intermunicipais para o financiamento da construção ou da aquisição, no âmbito de programas de reabilitação urbana ou de contratos de desenvolvimento para habitação, de habitações destinadas a arrendamento

Alterado pelo Decreto-Lei n.º 480/85 - Diário da República n.º 261/1985, Série I de 1985-11-13

» Medidas no âmbito da habitação | DRLei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que cria um apoio à promoção de habitação para arrendamento acessível, na modalidade de linha de financiamento e de cedência de terrenos e edifícios públicos, ao qual podem ter acesso as seguintes entidades:

a) As cooperativas de habitação e construção, que cumpram as condições de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 145/97, de 11 de junho, que regula a concessão de financiamentos a cooperativas de habitação e construção para construção de habitações a custos controlados;

b) As sociedades comerciais que se dediquem à construção civil, em consórcio ou sob outra forma de associação com sociedades comerciais cujo objeto social inclua o arrendamento para habitação e a gestão de património, que cumpram as condições de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 165/93, de 7 de maio, que regula a concessão de financiamentos a empresas privadas de construção civil para a construção de habitação de custos controlados ao abrigo de contratos de desenvolvimento para habitação, ou sociedades em cujo capital aquelas participem, bem como entidades que se dediquem à promoção e ao investimento imobiliário;

c) A IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, e a Direção Regional da Habitação dos Açores, isoladamente ou em parceria com as entidades referidas nas alíneas anteriores;

d) Os municípios e as juntas de freguesia, isoladamente ou em parceria com as entidades referidas nas alíneas anteriores;

e) As misericórdias, as instituições particulares de solidariedade social e as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de reconhecido interesse público.

 

Alterado pela:

» Lei n.º 82/2023 - 1.ª Série;

» Decreto-Lei n.º 57/2024 | DR

» Decreto-Lei n.º 76/2024 | DR

 


Financiamento para Equipamentos Social, Espaços Comerciais e Partes Acessórias dos Fogos (garagens e arrecadações)

» Portaria n.º 371/97, de 6 de junho, na sua redação atual - cria condições financeiras e técnicas para concessão de empréstimos para projetos de equipamento social, partes acessórias dos fogos e ou espaços comerciais, quando integrados em empreendimentos de habitações a custos controlados.

Alterada pelas:

» Portaria n.º 982/2006 (2.ª série) - Diário da República n.º 115/2006, Série II de 2006-06-16;

» Portaria n.º 696/2006 - Diário da República n.º 131/2006, Série I de 2006-07-10;

» Portaria n.º 65/2019 - Diário da República n.º 35/2019, Série I de 2019-02-19

Alterada pela Portaria n.º 281/2021 - Diário da República n.º 234/2021, Série I de 2021-12-03 e pela Portaria n.º 69-B/2024 - Diário da República n.º 39/2024, Série I de 2024-02-23

 


Parâmetros de área e custos de construção, valores máximo de venda e conceitos que devem obedecer as habitações de custos controlados

» Portaria n.º 65/2019 – Diário da República nº 35/2029, Série I de 2029-02-19, revê o regime das habitações a custos controlados – estabelece os conceitos e os parâmetros de área, custo de construção e valor máximos de venda a que essas habitações estão sujeitas. 

Alterada pelas:

» Declaração de Retificação n.º 19/2019 - 1.ª Série

» Portaria n.º 281/2021 - 1.ª Série

» Portaria n.º 69-B/2024 - 1.ª Série

» Portaria n.º 265/2025/1 - 1.ª Série

» Declaração de Retificação n.º 33/2025/1 - 1.ª Série

 

São considerados como habitação de custos controlados os seguintes imóveis:

a) As habitações e as unidades residenciais que sejam construídas ou reabilitadas com apoio do Estado, que obedeçam aos limites de área e de preços de venda ou de renda estabelecidos nos termos da presente portaria; 

b) As habitações construídas ou reabilitadas para arrendamento acessível nos termos do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, incluindo os programas referidos no artigo 23.º desse diploma, e que cumpram os requisitos previstos nos artigos 15.º-A a 16.º-A da presente portaria, as habitações construídas ou reabilitadas para arrendamento. cujos limites de área e de custo de promoção sejam certificados nos termos da presente portaria estão sujeitas aos preços máximos de renda estabelecidos nos termos do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, sendo, porém, o respetivo CP aplicado apenas à área construída ou reabilitada; 

c) As habitações construídas ou reabilitadas para arrendamento acessível com recurso à linha de financiamento prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro.


» Despacho n.º 10383/2025 - Diário da República n.º 169/2025, Série II de 2025-09-03, Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete da Secretária de Estado da Habitação - Estabelece os critérios para fixar o coeficiente operacional previsto na Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, na sua redação atualizada, que revê o regime de habitação de custos controlados. 

 


Regime Fiscal Aplicável às Habitações a Custos Controlados:

 

Código do IVA - Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado- Decreto-Lei n.º 102/2008 – na sua redação atualizada – verba 2.18 da Lista I

São sujeitas à taxa reduzida de IVA, as empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis de habitações económicas, habitações de custos controlados ou habitações para arrendamento acessível nos termos definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da habitação, independentemente do promotor, desde que pelo menos 700/1000 dos prédios em propriedade horizontal ou a totalidade dos prédios em propriedade total ou frações autónomas sejam afetos a um dos referidos fins e certificadas pelo IHRU, I. P., ou, quando promovidas na Região Autónoma da Madeira ou na Região Autónoma dos Açores, pela IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, ou pela Direção Regional da Habitação dos Açores, respetivamente.

 


Estatuto dos Benefícios Fiscais – (EBF) 

Artigo 45.º-A  - Prédios urbanos destinados ao Programa de Apoio ao Arrendamento

As aquisições de terrenos para construção destinados à construção de imóveis habitacionais ficam isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), desde que se cumpram os seguintes requisitos:

 

a) Pelo menos 700/1000 dos prédios em propriedade horizontal, ou a totalidade dos prédios em propriedade total ou frações autónomas, sejam afetos ao Programa de Apoio ao Arrendamento, independentemente do promotor, desde que certificadas pelo IHRU, I. P., ou, quando promovidas na Região Autónoma da Madeira ou na Região Autónoma dos Açores, pela IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, ou pela Direção Regional da Habitação dos Açores, respetivamente;

b) O procedimento de controlo prévio para obras de construção, nos termos definidos na alínea b) do artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, de imóveis com afetação habitacional seja iniciado junto da entidade competente no prazo de dois anos após a aquisição.

 

Os prédios urbanos ou frações autónomas adquiridos, reabilitados ou construídos para afetação ao Programa de Apoio ao Arrendamento ficam isentas de:

a) Imposto municipal sobre imóveis (IMI) por um período de três anos a contar do ano da aquisição, inclusive, podendo ser renovado, a requerimento do proprietário, por mais cinco anos; e

b) IMT.

 

As isenções acima referidas ficam sem efeito se:

a) Aos imóveis for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de cinco anos a contar da data da transmissão, ou, no caso de renovação do benefício previsto na parte final da alínea a) do n.º 2, no prazo de 10 anos; ou

b) Os imóveis não forem objeto da celebração de um contrato de arrendamento no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento no prazo de seis meses a contar da data da transmissão.

 

Os benefícios fiscais referidos aplicam-se ainda a imóveis adquiridos, reabilitados ou construídos, afetos ao arrendamento, no âmbito de programas habitacionais promovidos pelas entidades com competência na área da habitação nas Regiões Autónomas.

 


Decreto – Lei n.º 236/85, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/89, de 1 de fevereiro, atento o disposto no artigo 19.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 165/93, de 7 de maio: ARTIGO 8.º - (Benefícios a conceder às empresas construtoras)

 As empresas construtoras que sejam sujeitos de contrato de desenvolvimento para habitação (CDH) usufruem dos seguintes benefícios:

 

  • Concessão de financiamentos à construção das habitações, em condições mais favoráveis que as adotadas em operações análogas, nos termos, a fixar por portaria conjunta dos Ministros, das Finanças e do Plano e do Equipamento Social;
  • Isenção de IMT pela aquisição do terreno ou pela constituição do direito de superfície sobre o mesmo, sob condição de se destinar a um CDH e que este seja celebrado em prazo não superior a 2 anos a contar da data da transmissão ou da constituição referidas.