1º Direito
281
Municípios com ELH em execução
15.936
Habitações candidatadas (total)
7.559
Habitações contratadas
2.087
Habitações concluídas
Pré-visualizar
Notícias
30 dez 2021
Abertura de Concursos para sorteio de 31 habitações em Arrendamento Acessível
23 mar 2022
Abertura de Concursos para sorteio de 27 habitações em Arrendamento Acessível
05 jan 2022
O IHRU lança dois concursos para a conceção e elaboração dos projetos de vários edifícios de Habitação em Almada e Setúbal.
28 dez 2021
Alteração do Aviso de Publicitação N.º 01/CO2‐i01/2021
15 mar 2022
Investimento RE‐C02‐i02 - Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário: Forças de Segurança
angle-left null Apoio Extraordinário à Renda - Perguntas Frequentes
Apoio Extraordinário à Renda

O apoio extraordinário à renda consiste num apoio financeiro mensal, não reembolsável, até ao limite máximo de 200€, que corresponde à diferença entre a taxa de esforço efetivamente suportada pelo agregado com a renda e uma taxa de esforço máxima de 35 %.

Podem beneficiar do apoio os agregados familiares que cumpram cumulativamente os seguintes critérios:

  • Tenham residência fiscal em Portugal;
  • Sejam titulares de contrato de arrendamento ou subarrendamento de primeira habitação, registado na AT e celebrado até 15.03.2023;
  • Cuja taxa de esforço com o encargo de pagamento das rendas seja igual ou superior a 35%;
  • Cujo rendimento anual seja igual ou inferior ao limite máximo do 6.º escalão do IRS (2023: 38 632€) ou,
  • se não estiverem obrigados à entrega da declaração anual de IRS, cujo valor total mensal de rendimentos seja igual ou inferior a 1/14 do limite máximo do 6.º escalão do IRS relativos a rendimentos mensais de trabalho declarados à Segurança Social ou às seguintes prestações sociais:
    • Pensões de velhice, sobrevivência, invalidez ou pensões sociais;
    • Prestações de desemprego ou de parentalidade;
    • Rendimento social de inserção, prestação social para a inclusão ou complemento solidário para idosos;
    • Subsídios de doença e doença profissional (de atribuição não inferior a 1 mês) ou de apoio ao cuidador informal.

O apoio extraordinário à renda é atribuído sem necessidade de apresentação de pedido.

Os agregados familiares que preencham as condições de elegibilidade para receber o apoio extraordinário à renda são informados pela AT do montante do apoio atribuído e dos dados considerados para o seu apuramento.

Sim, desde que preencha as condições de elegibilidade para receber o apoio extraordinário. Nesse caso, ao montante do apoio apurado são deduzidos os valores de outros apoios financeiros à renda que sejam atribuídos pelo IHRU.

O apoio é atribuído até 31 de dezembro de 2028, sem prejuízo de o apoio ser reavaliado anualmente.

O pagamento do apoio é automático (não precisa de efetuar qualquer pedido) e pago, até ao dia 20 de cada mês, pela Segurança Social (por transferência bancária).

Com o pagamento da primeira prestação mensal do apoio são também pagas, retroativamente, as prestações do apoio relativas a rendas pagas desde 01.01.2023.

Caso o apoio apurado seja inferior a 20 euros, será pago a cada seis meses.

Para mais informações e esclarecimentos sobre o Apoio Extraordinário à Renda, pode consultar o guia detalhado e vídeos explicativos, onde pode conhecer, passo a passo, as funcionalidades do Portal Consulta Cidadão.
Estes materiais informativos pretendem tornar a informação mais acessível, facilitar a utilização correta do Portal e esclarecer as dúvidas mais comuns.

Para consultar o guia e os vídeos explicativos aceda aqui