Estratégias Locais de Habitação

A ELH é um instrumento que define a estratégia de intervenção em matéria de política de habitação.

A ELH deve ter por base um diagnóstico das carências existentes relativamente ao acesso à habitação, dos recursos e das dinâmicas de transformação das áreas a que se referem, de forma a definir as metas e os objetivos a atingir no período da sua vigência, especificar as soluções habitacionais a desenvolver e a sua priorização. Deve ainda articular os objetivos e as ações a desenvolver em matéria de política de habitação com as outras políticas setoriais, nomeadamente, as políticas urbanas, sociais, de emprego, educação, saúde, transportes, entre outras.

Deve assim fornecer um enquadramento estratégico e um modelo de intervenção, para a atuação em matéria de habitação, transparente, simples, pragmático e mensurável, que oriente e articule as políticas públicas de habitação e a atuação das entidades públicas e privadas no território em causa.

No âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação, as ELH são valorizadas como forma de promover não só a adequação dos instrumentos de política nacionais às especificidades locais e a adoção de uma abordagem integrada e estratégica na sua implementação, como de garantir que as soluções habitacionais a desenvolver com apoio público são conducentes à integração socioterritorial das comunidades menos favorecidas.

Com efeito, esta adequação e abordagem integrada é considerada particularmente crítica no caso dos instrumentos de apoio ao acesso à habitação por parte das famílias que vivem em situação de grave carência habitacional e que frequentemente enfrentam outros obstáculos mais profundos à sua inclusão e autonomia, como sejam a pobreza, o desemprego, a discriminação, a falta de qualificações, entre outros.

Por esta razão, a apresentação prévia, por parte do município, da ELH é obrigatória no caso dos apoio a conceder ao abrigo do 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, que visa a promoção de soluções habitacionais para pessoas que vivem em condições habitacionais indignas e que não dispõem de capacidade financeira para suportar o custo do acesso a uma habitação adequada.

Não.

A ELH só é um requisito obrigatório para acesso ao 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação.

Não obstante, o município pode optar por desenvolver uma ELH abrangente, que tenha em conta todas as carências habitacionais com que se depara no seu território, mesmo que fora do âmbito de atuação do 1.º Direito, e que defina quais os restantes instrumentos da NGHP ou outros, designadamente programas municipais, a mobilizar de forma articulada para lhes dar resposta.

As soluções habitacionais a promover com apoio do 1.º Direito devem estar alinhadas com a ELH. Assim, a apresentação de candidaturas a apoio ao abrigo do programa 1.º Direito depende da prévia aprovação pelos órgãos competentes do município da ELH (no caso de estratégias regionais ou supra municipais pelos órgão competentes destas entidades). A ELH deve ser disponibilizada ao IHRU previamente ou em simultâneo com o envio das primeiras candidaturas ao programa 1.º Direito.

Para efeitos da apresentação de candidaturas a apoio ao abrigo do programa 1.º Direito a ELH pode cingir-se aos conteúdos definidos no artigo 2º da Portaria n.º 230/2018, de 17 de agosto. (Ver também resposta à questão 8).

Não obstante, o município pode optar por desenvolver uma ELH abrangente, que tenha em conta todas as carências habitacionais com que se depara no seu território, mesmo que fora do âmbito de atuação do 1.º Direito, e que defina quais os restantes instrumentos da NGHP ou outros, designadamente programas municipais, a mobilizar de forma articulada para lhes dar resposta.

Em caso algum serão concedidos apoios ao abrigo do 1.º Direito, qualquer que seja a entidade beneficiária (Município, IPSS, famílias, etc.) sem que exista uma ELH válida para o território em causa e sem que a solução habitacional a apoiar esteja de acordo com o definido nessa mesma ELH.

O município tem um triplo papel:

1. Cabe ao município promover a elaboração da ELH, promover a sua aprovação pelos órgãos municipais competentes, monitorizar e avaliar a sua implementação. Reconhece-se assim o papel imprescindível das autarquias locais na efetivação do direito à habitação, na medida em que a sua relação de proximidade com os cidadãos e o território lhes permite ter uma noção mais precisa dos desafios e dos recursos passíveis de mobilização, sendo a sua ação instrumental na construção e implementação de respostas mais eficazes e eficientes, orientadas para os cidadãos.

2. Cabe ao município concretizar as ações de que é responsável na ELH, como promotor direto das soluções habitacionais ou em quaisquer outras matérias da sua competência aí previstas (por exemplo, através de instrumentos regulamentares, apoio técnico a outros beneficiários, etc.).

3. Cabe ao município dar parecer relativo à concordância com a ELH de qualquer solução habitacional a candidatar a apoio ao abrigo do 1.º Direito, mesmo que não seja ele o promotor da mesma.

A ELH tem uma escala municipal ou supramunicipal, caso um conjunto de municípios decida que a natureza das suas dinâmicas e relações territoriais assim o justifica. Pode ainda ter a escala regional caso o Governo da Região Autónoma assim o decida, nos termos do número 5 do artigo 2º da portaria nº 230/2018 de 17 de agosto.

A ELH incide sobre todo o território em causa, permitindo assim ter uma visão integrada e ampla das dinâmicas habitacionais, bem como das necessidades e recursos existentes.

Isto não impede que as especificidades de determinadas áreas delimitadas formal ou funcionalmente (por exemplo, Área de Reabilitação Urbana, "bairro", "centro histórico"), de núcleos precários (por exemplo, Áreas Urbanas de Génese Ilegal, acampamentos) ou de núcleos degradados (por exemplo, "ilhas", "vilas", "pátios"), sejam consideradas durante a elaboração da ELH e que existam áreas que, pela sua especificidade ou complexidade, tenham um tratamento mais detalhado na ELH. 

O apoio ao acesso de pessoas e agregados em situações específicas, como a residência em nucelos precários (incluindo Áreas Urbanas de Génese Ilegal) ou degradados, está prevista explicitamente no 1º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação.

No caso de uma ELH que enquadre simplesmente uma candidatura a apoio ao abrigo do programa 1.º Direito, deve ser considerado um período máximo de seis anos na programação das soluções habitacionais destinadas a proporcionar uma resposta a todas as pessoas e agregados em situação habitacional indigna objeto do diagnóstico.

Não obstante, sendo a ELH um instrumento de planeamento a médio prazo, se esta for mais abrangente, incluindo outros programas e carências para além das elegíveis ao abrigo do 1.º Direito, esta pode ter um horizonte temporal diverso, desde que seja cumprido o prazo máximo de seis anos para dar resposta às situações habitacionais indignas como estipulado neste programa.

O município pode solicitar o aconselhamento e apoio técnico do IHRU durante a elaboração da ELH. Pode ainda solicitar ao IHRU a concessão de apoio financeiro para prestação de serviços de acompanhamento técnico que se revelem necessários para a elaboração da ELH.

Cabe ao IHRU verificar a concordância da ELH com as regras e os princípios do 1.º Direito, devendo solicitar ao município os esclarecimentos ou as alterações que se revelem necessários para o efeito.

A verificação da concordância da ELH com os princípios do 1.º Direito é condição prévia à aprovação, por parte do IHRU, de quaisquer candidaturas a financiamento.

Sim.

Caso o município não disponha dos meios financeiros, técnicos e ou humanos para efeito da elaboração da sua ELH ou do processo de preparação e gestão das candidaturas ao 1.º Direito, pode solicitar ao IHRU a concessão do apoio financeiro para prestação dos serviços de acompanhamento técnico que se revelem necessários para esse fim. O preço total da aquisição da referida prestação de serviços não pode exceder o valor correspondente a uma prestação com a duração de 160 horas, considerando um preço por hora de 120 €.

Não.

A ELH e as candidaturas a apoio ao abrigo do programa 1.º Direito podem ser apresentadas em qualquer momento, sendo que a apresentação da ELH tem sempre de anteceder ou ser simultânea à apresentação das candidaturas.

Uma vez disponibilizada a ELH ao IHRU, esta pode, em qualquer momento, ser alterada pelo município, nomeadamente para efeito da respetiva atualização. Qualquer alteração às ELH deve ser submetida ao IHRU, sendo que as alterações só produzem efeito nas candidaturas ao programa 1.º Direito subsequentes.

Os pedidos de apoio do município ou os que lhe forem sendo apresentados e por ele avaliados de acordo com a sua ELH podem ser agregados em candidaturas ao abrigo do programa 1.º Direito e submetidos ao IHRU, com uma periodicidade não inferior a 6 meses.

Não.

Cabe ao município decidir qualquer é modelo de organização da equipa responsável pela elaboração da ELH e acompanhamento da sua implementação - designadamente, análise e avaliação dos pedidos de apoio, submissão das candidaturas e acompanhamento da sua execução -, e a forma de integração na estrutura orgânica da Câmara Municipal que considera mais adequada.

A ELH deve atender às especificidades do território, logo não existem modelos pré-definidos nem qualquer restrição à forma de organização e apresentação dos conteúdos. A decisão sobre a estrutura e conteúdo concretos da ELH cabe ao município. A natureza integrada, participada, transparente, pragmática e mensurável do planeamento é mais importante do que a extensão e complexidade do documento que consubstancia a ELH.

A ELH deve permitir:

1. Conhecer as necessidades habitacionais: a elaboração de um diagnóstico exaustivo e pormenorizado pode ser um processo moroso, dispendioso e, por vezes, conducente a um planeamento demasiado rígido e inadequado a um contexto económico e social em mudança. Em muito casos será mais eficaz e eficiente incorporar na ELH uma reflexão sistematizada, crítica e prospetiva sobre necessidades e recursos com base em diagnósticos anteriores (i.e., diagnósticos realizados a propósito do Levantamento Nacional das Necessidades de Realojamento Habitacional, da elaboração ou revisão de instrumentos de gestão territorial ou outros instrumentos de planeamento, como Carta Educativa, Plano de Desenvolvimento Social, etc., pedidos de apoio habitacional submetidos ao município, entre outros), complementados, caso necessário, com levantamentos, inquéritos ou outros instrumentos de recolha e análise de informação mais orientados para conhecer um grupo, uma carência ou um território específico.

2. Projetar um "futuro desejado": construção de uma imagem partilhada pelos vários atores do que se pretende alcançar, expressa em objetivos e metas quantitativas, que incentive o foco nos resultados e facilite o trabalho em equipa e a coresponsabilização.

3. Planear e monitorizar a intervenção pública no âmbito da política de habitação: um plano de ação que identifique as ações/soluções habitacionais necessárias para atingir os objetivos e metas definidos, em função das prioridades e dos recursos físicos, financeiros, técnicos, humanos e organizativos disponíveis, e coerente com outras políticas setoriais.

4. Comunicar com os cidadãos, o 3.º setor e outros atores: a divulgação dos documentos elaborados durante o processo de planeamento e a criação de plataformas e fóruns de debate contribuem para a construção de compromissos em torno de objetivos partilhados e para a identificação de diferentes soluções alternativas para os mesmos problemas.

Para efeito de candidatura a apoio ao abrigo do programa 1.º Direito, a ELH deve incluir necessariamente:

1. O diagnóstico global atualizado das carências habitacionais existentes no seu território contendo as características e o número de situações de pessoas e agregados que nele vivem em condições habitacionais indignas, tal como definidas no Decreto -Lei n.º 37/2018;

2. As soluções habitacionais que o município pretende ver desenvolvidas em função do diagnóstico das carências habitacionais existentes e das suas opções estratégicas ao nível da ocupação do solo e do desenvolvimento do território;

3. A programação das soluções habitacionais por forma a cumprir o objetivo de proporcionar uma resposta habitacional a todas as pessoas e agregados objeto do diagnóstico num período máximo de seis anos;

4. A ordem de prioridade das soluções habitacionais a promover por forma a dar resposta habitacional a todas as pessoas e agregados que vivem no seu território em condições habitacionais indignas;

5. A demonstração do enquadramento da ELH nos princípios do programa 1.º Direito, consagrados no artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 37/2018.

6. Não existe qualquer restrição à forma de organização e apresentação destes elementos, bem como à inclusão de outros.

Para além do sistema estatístico nacional e de fontes de natureza administrativa (como por exemplo registos e licenciamentos municipais), podem ser mobilizadas outras fontes e metodologias de recolha de informação (levantamentos, inquéritos, entrevistas, focus groups, entre outros) bem como diagnósticos anteriormente realizados a propósito da elaboração ou revisão de instrumentos de gestão territorial ou outros instrumentos de planeamento, como a Carta Educativa, o Plano de Desenvolvimento Social, etc.


A lista de pedidos de habitação e a lista de carências sistematizada aquando da reposta ao Levantamento Nacional de Necessidades de Realojamento podem constituir um ponto de partida para a identificação das carências habitacionais graves.

A ELH deve priorizar a resolução de situações habitacionais indignas mas pode incidir sobre todo o tipo de carências habitacionais, ou seja, sobre as situações de dificuldade de acesso à habitação.

Para efeito de candidatura a apoio ao abrigo do programa 1.º Direito a ELH deve identificar as características e o número de situações de pessoas e agregados em condições habitacionais indignas, nomeadamente:

1. Precariedade (i.e., situações de pessoas sem-abrigo, situações de violência doméstica);

2. Insalubridade e insegurança, nos casos em que a pessoa ou o agregado vive em local, construído ou não, destituído de condições básicas de salubridade, segurança estrutural, estanquidade e higiene ou por ser uma edificação sem condições mínimas de habitabilidade;

3. Sobrelotação, quando, da relação entre a composição do agregado e o número de divisões da habitação, esta constitui um espaço de habitação insuficiente;

4. Inadequação, por incompatibilidade das condições da habitação com características específicas de pessoas que nele habitam, como nos casos de pessoas com incapacidade ou deficiência.

Sim.

A situação de pessoas em situação de sem abrigo constitui um caso máximo de precariedade da condição habitacional que pode ser considerado na ELH.

Acresce que a situação de pessoas em situação de sem abrigo é prevista explicitamente como um exemplo de condição habitacional indigna no programa 1º Direito.

Frequentemente, nestes casos de maior vulnerabilidade, o problema habitacional não é o único, existindo outros obstáculos mais profundos à inclusão e autonomia dos indivíduos e famílias, como sejam a pobreza, o desemprego, a falta de qualificações, problemas de saúde, entre outros. Assim, a inclusão desta temática numa ELH exige uma particular atenção ao levantamento rigoroso do número e caracterização de pessoas em situação de sem abrigo, bem como à estabilidade e integração das soluções propostas, garantindo uma atuação conjugada dos diferentes atores institucionais envolvidos na facilitação do acesso à habitação por parte das pessoas mais desprotegidas, bem como ao nível da sua proteção, integração e autonomização, para que estas sejam providas, não apenas de uma habitação, mas das condições habitacionais, financeiras e sociais necessárias à sua autonomização.

Não.

A ELH deve considerar a totalidade do parque habitacional (público e privado) para a identificação de carências habitacionais e sistematização de recursos imobiliários passíveis de mobilização na programação de novas soluções habitacionais.

Construções não licenciadas, acampamentos ou outras formas de alojamento precário ou improvisado também devem ser consideradas na identificação das carências habitacionais.

Sim.

Um dos objetivos da NGPH é criar as condições para que a reabilitação seja a principal forma de intervenção ao nível do edificado e do desenvolvimento urbano. Assim, os instrumentos previstos na NGPH, e em particular o programa 1.º Direito, privilegiam a disponibilização de habitações através da reabilitação do edificado, em vez da construção de nova edificação, contribuindo para a promoção da integração social e territorial dos agregados, valorização do parque habitacional, requalificação e revitalização das cidades e para a sustentabilidade e uso eficiente dos recursos.

No programa 1º Direito, este princípio orientador reflete-se numa majoração das subvenções não reembolsáveis no caso de soluções habitacionais que passem pela reabilitação do edificado, mas não numa exclusão da construção nova. De facto, é previsto o apoio a um amplo conjunto de soluções habitacionais, nomeadamente: 

1. Arrendamento de habitações para subarrendamento;

2. Reabilitação de frações ou de prédios habitacionais;

3. Construção de prédios ou empreendimentos habitacionais;

4. Aquisição de frações ou prédios para destinar a habitação;

5. Aquisição de terrenos destinados à construção de prédio ou de empreendimento habitacional.

Desde que a situação concreta o justifique, os apoios ao abrigo do 1.º Direito podem ser concedidos através de soluções coerentes e integradas que visem mais do que um dos fins objeto de apoio, tais como nos casos de:

1. Aquisição de frações ou de prédios degradados e subsequente reabilitação dos mesmos;

2. Aquisição de terrenos e construção de um empreendimento habitacional em regime de habitação de custos controlados;

3. Aquisição de terrenos e reabilitação de prédios neles existentes.

Quaisquer que sejam as soluções apontadas, é necessário que se justifique a razão pela qual determinada solução é a mais adequada e de que modo esta concorre para os princípios do 1.º Direito, designadamente, para a integração social e territorial dos agregados.

Podem ser mobilizados todos os instrumentos previstos na NGPH - com destaque para o 1º o 1º Direito - bem como instrumentos regulamentares e programas de iniciativa e âmbito municipal.

Os investidores e proprietários privados podem ser envolvidos na fase de diagnóstico e na fase de planeamento das soluções habitacionais, através de levantamentos, inquéritos, entrevistas, focus-group e outras metodologias de recolha de informação aplicadas diretamente a amostras de investidores e proprietários privados ou a associações do setor da habitação e reabilitação.

Note-se, por exemplo, que uma das soluções habitacionais apoiadas no âmbito do 1º Direito é a aquisição de frações ou prédios, no mercado livre, para destinar a habitação. Veja-se também que o 1º Direito prevê o apoio a proprietários privados de frações ou prédios situados em áreas urbanas degradadas cujas edificações, pelas suas características específicas de vetustez, organização espacial e construção ou de risco, constituem núcleos habitacionais com uma identidade própria e diferenciada no espaço urbano, usualmente identificados com designações como "ilha", "pátio" ou "vila".

Acresce ainda que estão previstos na NGPH vários instrumentos de apoio a privados, nomeadamente instrumentos de financiamento da reabilitação.