Arrendamento

Lei n.º 81/2014 - Diário da República n.º 245/2014, Série I de 2014-12-19

Norma

32.º, n.º 1

Benefício

Isenção de IMI

Pressupostos

  1. Entidades que integram a administração central, regional ou local, ou os respetivos setores empresariais;
  2. As referidas entidades sejam proprietárias ou superficiárias de imóveis;
  3. Os imóveis arrendados em regime de arrendamento apoiado, para fins de residência permanente de agregados familiares.

Condicionantes

Os sujeitos passivos têm de comunicar ao serviço de finanças da área da respetiva localização, com a identificação matricial que consta no contrato de arrendamento celebrado, quais os prédios ou partes de prédio que foram arrendados ao abrigo deste regime jurídico, para habilitar o chefe do serviço de finanças à execução da alteração matricial do prédio e ao controlo do benefício fiscal.

Reconhecimento:

Automático

Entendimentos Autoridade Tributária e Aduaneira:

Ofício Circulado n.º 40 114

Norma

9.º, n.º 29

Benefício

Isenção de IVA

Pressupostos

Locação de bens imóveis.

Condicionantes

Esta isenção não abrange:

  1. As prestações de serviços de alojamento, efetuadas no âmbito da atividade hoteleira ou de outras com funções análogas, incluindo parques de campismo;
  2. A locação de áreas para recolha ou estacionamento coletivo de veículos;
  3. A locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa, bem como qualquer outra locação de bens imóveis de que resulte a transferência onerosa da exploração de estabelecimento comercial ou industrial;
  4. A locação de cofres-fortes;
  5. A locação de espaços para exposições ou publicidade.

Reconhecimento:

Automático

Entendimentos Autoridade Tributária e Aduaneira

Informações vinculativas n.ºs 2570, 10078, 12475, 13101 e 17689.

 

Norma

112 .º, n.º 7

Benefício

Redução até 20% da taxa que vigorar no ano a que respeita o IMI a aplicar aos prédios urbanos arrendados

Pressupostos

  1. Definição de áreas territoriais correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias
  2. Prédios urbanos arrendados nas referidas áreas;

Condicionantes

Decisão dos municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, que defina as áreas territoriais correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias onde é fixada a redução.

Esta redução pode ser cumulativa com a definida no n.º 6 do artigo 112.º do CIMI.

Reconhecimento

A deliberação da assembleia municipal deve ser comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, para vigorar no ano seguinte, aplicando-se a taxa mínima de 0,3%, caso a comunicação não seja recebida até 31 de dezembro.

 

Norma

45.º, n.º 2, al. a)

Benefício

Isenção IMI – 3 anos (possibilidade de renovação por mais 5 anos)

Pressupostos

Prédios urbanos ou frações autónomas concluídos há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana desde que preencham cumulativamente as seguintes condições:

  1. Sejam objeto de intervenções de reabilitação de edifícios promovidas nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, ou do regime excecional do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril;
  2. Em consequência da intervenção prevista na alínea anterior, o respetivo estado de conservação esteja dois níveis acima do anteriormente atribuído e tenha, no mínimo, um nível bom nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, e sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica aplicáveis aos edifícios a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril.

Condicionantes

O prazo conta-se do ano, inclusive, da conclusão das obras de reabilitação.

A renovação por mais cinco anos depende de requerimento do proprietário e o imóvel tem de estar afeto a arrendamento para habitação permanente.

A prorrogação da isenção está dependente de deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais.

Este regime não é cumulativo com outros benefícios fiscais de idêntica natureza, não prejudicando, porém, a opção por outro mais favorável.

Reconhecimento

O reconhecimento da intervenção de reabilitação deve ser requerido conjuntamente com a comunicação prévia ou com o pedido de licença da operação urbanística.

Cabe à câmara municipal competente ou, se for o caso, à entidade gestora da reabilitação urbana comunicar o referido reconhecimento ao serviço de finanças da área da situação do edifício ou fração, no prazo máximo de 20 dias a contar da data da determinação do estado de conservação resultante das obras ou da emissão da respetiva certificação energética, se esta for posterior.

O benefício não prejudica a liquidação e cobrança dos respetivo IMI, nos termos gerais, sendo a anulação das liquidações do imposto e as correspondentes restituições efetuadas pelo serviço de finanças no prazo máximo de 15 dias a contar da comunicação do reconhecimento da intervenção de reabilitação, efetuada pela câmara municipal competente ou, se for o caso, pela entidade gestora da reabilitação urbana.


Norma

45.º, n.º 2, al. c)

Benefício

Isenção IMT na primeira transmissão, subsequente à intervenção de reabilitação, a afetar a arrendamento para habitação permanente

Pressupostos

  1. Primeira transmissão, subsequente à intervenção de reabilitação, a afetar a arrendamento para habitação permanente;
  2. Prédios urbanos ou frações autónomas concluídos há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana desde que preencham cumulativamente as seguintes condições:
  1. Sejam objeto de intervenções de reabilitação de edifícios promovidas nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, ou do regime excecional do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril;
  2. Em consequência da intervenção prevista na alínea anterior, o respetivo estado de conservação esteja dois níveis acima do anteriormente atribuído e tenha, no mínimo, um nível bom nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, e sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica aplicáveis aos edifícios a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril.

Condicionantes

Este regime não é cumulativo com outros benefícios fiscais de idêntica natureza, não prejudicando, porém, a opção por outro mais favorável.

Reconhecimento

O reconhecimento da intervenção de reabilitação deve ser requerido conjuntamente com a comunicação prévia ou com o pedido de licença da operação urbanística.

Cabe à câmara municipal competente ou, se for o caso, à entidade gestora da reabilitação urbana comunicar o referido reconhecimento ao serviço de finanças da área da situação do edifício ou fração, no prazo máximo de 20 dias a contar da data da determinação do estado de conservação resultante das obras ou da emissão da respetiva certificação energética, se esta for posterior.

O benefício não prejudica a liquidação e cobrança dos respetivo IMT, nos termos gerais, sendo a anulação das liquidações do imposto e as correspondentes restituições efetuadas pelo serviço de finanças no prazo máximo de 15 dias a contar da comunicação do reconhecimento da intervenção de reabilitação, efetuada pela câmara municipal competente ou, se for o caso, pela entidade gestora da reabilitação urbana.


Norma

46.º, n.º 3 e 5

Benefício

Isenção de IMI - 3 anos - prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação

Pressupostos

  1. Primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação;
  2. Prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso;
  3. Prédio urbano cujo valor patrimonial tributário não exceda (euro) 125 000;
  4. Primeiro contrato de arrendamento seja celebrado no prazo de 6 meses após a aquisição ou a construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário
  5. O pedido de isenção seja apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de sessenta (60) dias contados da celebração do contrato de arrendamento.

Condicionantes

Tratando-se de prédios ampliados ou melhorados, a isenção aproveita apenas ao valor patrimonial tributário correspondente ao acréscimo resultante das ampliações ou melhoramentos efetuados, tendo em conta, para a determinação dos respetivos limite e período de isenção, a totalidade do valor patrimonial tributário do prédio após o aumento derivado de tais ampliações ou melhoramentos.

Este BF cessa logo que deixem de verificar-se os pressupostos que o determinou, devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 13.º do CIMI.

Este BF não é aplicável quando os prédios ou parte de prédios tiverem sido construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso por entidades que tenham o domicílio em países, territórios ou regiões sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.

Reconhecimento

Pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado.

Se o pedido for apresentado fora do prazo, a isenção inicia-se no ano do pedido, cessando, todavia, no ano em que findaria se os prazos tivessem sido cumpridos.

A isenção pode ser reconhecida ao mesmo sujeito passivo por cada prédio ou fração autónoma destinada ao fim nele prevista.

Entendimentos Autoridade Tributária e Aduaneira

Informação vinculativa 396/09


Norma

71.º, n.º 4

Benefício

Dedução à coleta, em sede de IRS, até ao limite de €500, 30% dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com reabilitação

Pressupostos

Encargos relacionados com a reabilitação de:

  1. Imóveis, localizados em 'áreas de reabilitação urbana' e recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação; ou
  2. Os imóveis arrendados passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que sejam objeto de ações de reabilitação.

Condicionantes

Ações de reabilitação são as intervenções de reabilitação de edifícios, tal como definidas no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, em imóveis que cumpram uma das seguintes condições:

  1. Da intervenção resultar um estado de conservação de, pelo menos, dois níveis acima do verificado antes do seu início;
  2. Um nível de conservação mínimo 'bom' em resultado de obras realizadas nos quatro anos anteriores à data do requerimento para a correspondente avaliação, desde que o custo das obras, incluindo imposto sobre valor acrescentado, corresponda, pelo menos, a 25 % do valor patrimonial tributário do imóvel e este se destine a arrendamento para habitação permanente.

A comprovação do início e da conclusão das ações de reabilitação é da competência da câmara municipal ou de outra entidade legalmente habilitada para gerir um programa de reabilitação urbana para a área da localização do imóvel, incumbindo-lhes certificar o estado dos imóveis, antes e após as obras compreendidas na ação de reabilitação, sem prejuízo do disposto na alínea ii) supra.

Área de reabilitação urbana é a área territorialmente delimitada nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro.

Reconhecimento

Os encargos devem ser devidamente comprovados e dependem de certificação prévia por parte do órgão de gestão da área de reabilitação ou da comissão arbitral municipal, consoante os casos.

O órgão de gestão da área de reabilitação ou da comissão arbitral municipal, consoante os casos, deve remeter à AT a certificação dos encargos.


Norma

71.º, n.º 7

Benefício

Tributação à taxa de 5 % dos rendimentos prediais, sem prejuízo da opção pelo englobamento, decorrentes de arrendamento

Pressupostos

Rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes em território português, quando sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de:

  1. Imóveis situados em 'área de reabilitação urbana', recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação;
  2. Imóveis arrendados passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do NRAU, que sejam objeto de ações de reabilitação.

Condicionantes

Ações de reabilitação são as intervenções de reabilitação de edifícios, tal como definidas no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, em imóveis que cumpram uma das seguintes condições:

  1. Da intervenção resultar um estado de conservação de, pelo menos, dois níveis acima do verificado antes do seu início;
  2. Um nível de conservação mínimo 'bom' em resultado de obras realizadas nos quatro anos anteriores à data do requerimento para a correspondente avaliação, desde que o custo das obras, incluindo imposto sobre valor acrescentado, corresponda, pelo menos, a 25 % do valor patrimonial tributário do imóvel e este se destine a arrendamento para habitação permanente.

A comprovação do início e da conclusão das ações de reabilitação é da competência da câmara municipal ou de outra entidade legalmente habilitada para gerir um programa de reabilitação urbana para a área da localização do imóvel, incumbindo-lhes certificar o estado dos imóveis, antes e após as obras compreendidas na ação de reabilitação, sem prejuízo do disposto na alínea ii) supra.

Área de reabilitação urbana é a área territorialmente delimitada nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro.

Entendimentos Autoridade Tributária e Aduaneira

1044

 

Norma

71.º, n. 27     

Benefício

Isenção de tributação em IRS e em IRC, pelo período de duração dos respetivos contratos de arrendamento, dos rendimentos prediais obtidos no âmbito dos programas municipais de oferta  para arrendamento habitacional a custos acessíveis

Pressupostos

Consideram-se programas habitacionais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis os programas de iniciativa municipal que tenham por objeto contratos de arrendamento e subarrendamento habitacional por um prazo mínimo de arrendamento não

inferior a cinco anos e cujo limite geral de preço de renda por tipologia não exceda o definido 

nas tabelas 1 e 2 do anexo I à Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho

Condicionantes

Para efeitos de IRS, os rendimentos isentos são obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, quando o sujeito passivo opte pelo englobamento dos rendimentos prediais.

Aos contratos de arrendamento aplica-se o regime constante do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio.   

Reconhecimento

A isenção depende de reconhecimento pelo membro do Governo responsável pela área das Finanças.  

 
 

Norma

41.º, n.º 7

Benefício

Dedução aos rendimentos prediais

Pressupostos

  1. Gastos suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento;
  2. Gastos relativos a obras de conservação e manutenção do prédio;
  3. O imóvel não tenha sido utilizado para outro fim que não o arrendamento.

Condicionantes

Os gastos devem ser documentalmente comprovados.

Entendimentos Autoridade Tributária e Aduaneira

1115/2017


Norma

72.º, n.º 2+ Portaria n.º 110/2019, de 12 de abril

 

Benefício

Redução de 2 pontos percentuais da respetiva taxa autónoma aos rendimentos prediais decorrentes de contrato de arrendamento com duração igual ou superior a 2 anos e inferior a 5 anos, por cada renovação com igual duração, redução de 2 pontos percentuais até ao limite de 14 pontos percentuais

Pressupostos

  1. Celebração de contrato de arrendamento;
  2. Duração do contrato igual sou superior a 2 anos e inferior a 5 anos.

Condicionantes

O titular dos rendimentos prediais dos contratos em causa, para efeito de comprovação dos mesmos, deve:

    1. Observar a obrigação de comunicação do contrato de arrendamento e suas alterações, mediante a declaração modelo 2, para efeitos de imposto do selo;
    2. Comunicar à AT a identificação do contrato de arrendamento em causa, com data de início e respetiva duração, bem como comunicar as renovações contratuais subsequentes e respetiva duração, no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte;
    3. Comunicar à AT a data de cessação dos contratos de arrendamento abrangidos por este regime, bem como a indicação do respetivo motivo da cessação, no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte.

Para efeitos do disposto no artigo 128.º do Código do IRS, os titulares dos contratos abrangidos por este regime de redução de taxa devem dispor, nomeadamente, de:

  1. Contrato de arrendamento que fundamenta o direito ao regime;
  2. Comprovativo de cumprimento da obrigação da modelo 2 e do respetivo pagamento do imposto do selo;
  3. Outros documentos comprovativos da existência da relação jurídica de arrendamento, nos casos de inexistência de contrato escrito;
  4. Comprovativo da cessação do contrato de arrendamento.

Sempre que os contratos de arrendamento cessem os seus efeitos antes de decorridos os prazos de duração dos mesmos ou das suas renovações, por motivo imputável ao senhorio, ou, no caso do direito de habitação duradoura, por acordo das partes, extingue–se o direito às reduções da taxa aí previstas, com efeitos desde o início do contrato ou renovação, devendo os titulares dos rendimentos, no ano da cessação do contrato, proceder à declaração desse facto para efeitos de regularização da diferença entre o montante do imposto que foi pago em cada ano e aquele que deveria ter sido pago, acrescida de juros compensatórios.

 


 

 

Norma

72.º , n.º 3 + Portaria n.º 110/2019, de 12 de abril 

 

Benefício

Redução de 5 pontos percentuais da respetiva taxa autónoma aos rendimentos prediais decorrentes de contrato de arrendamento com duração igual ou superior a 5 anos e inferior a 10 anos, por cada renovação com igual duração, redução de 5 pontos percentuais até ao limite de 14 pontos percentuais

 

Pressupostos

  1. Celebração de contrato de arrendamento;
  2. Duração do contrato igual sou superior a 5 anos e inferior a 10 anos.

 

Condicionantes

O titular dos rendimentos prediais dos contratos em causa, para efeito de comprovação dos mesmos, deve:

    1. Observar a obrigação de comunicação do contrato de arrendamento e suas alterações, mediante a declaração modelo 2, para efeitos de imposto do selo;
    2. Comunicar à AT a identificação do contrato de arrendamento em causa, com data de início e respetiva duração, bem como comunicar as renovações contratuais subsequentes e respetiva duração, no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte;
    3. Comunicar à AT a data de cessação dos contratos de arrendamento abrangidos por este regime, bem como a indicação do respetivo motivo da cessação, no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte.

Para efeitos do disposto no artigo 128.º do Código do IRS, os titulares dos contratos abrangidos por este regime de redução de taxa devem dispor, nomeadamente, de:

  1. Contrato de arrendamento que fundamenta o direito ao regime;
  2. Comprovativo de cumprimento da obrigação da modelo 2 e do respetivo pagamento do imposto do selo;
  3. Outros documentos comprovativos da existência da relação jurídica de arrendamento, nos casos de inexistência de contrato escrito;
  4. Comprovativo da cessação do contrato de arrendamento.

Sempre que os contratos de arrendamento cessem os seus efeitos antes de decorridos os prazos de duração dos mesmos ou das suas renovações, por motivo imputável ao senhorio, ou, no caso do direito de habitação duradoura, por acordo das partes, extingue–se o direito às reduções da taxa aí previstas, com efeitos desde o início do contrato ou renovação, devendo os titulares dos rendimentos, no ano da cessação do contrato, proceder à declaração desse facto para efeitos de regularização da diferença entre o montante do imposto que foi pago em cada ano e aquele que deveria ter sido pago, acrescida de juros compensatórios.


Norma

72.º , n.º 5 + Portaria n.º 110/2019, de 12 de abril

Benefício

Redução de 18 pontos percentuais da respetiva taxa autónoma aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a vinte anos, bem como aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de direito real de habitação duradoura (DHD), na parte respeitante ao pagamento da prestação pecuniária mensal

Pressupostos

  1. Celebração de contrato de arrendamento e
  2. Duração do contrato igual ou superior a 20 anos, ou,
  3. Celebração de contrato de direito real de habitação duradoura.

Condicionantes

O titular dos rendimentos prediais dos contratos de arrendamento em causa, para efeito de comprovação dos mesmos, deve:

  1. Observar a obrigação de comunicação do contrato de arrendamento e suas alterações, mediante a declaração modelo 2, para efeitos de imposto do selo;
  2. Comunicar à AT a identificação do contrato de arrendamento em causa, com data de início e respetiva duração, bem como comunicar as renovações contratuais subsequentes e respetiva duração, no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte;
  3. Comunicar à AT a data de cessação dos contratos de arrendamento abrangidos por este regime, bem como a indicação do respetivo motivo da cessação, no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte.

Para efeitos do disposto no artigo 128.º do Código do IRS, os titulares dos contratos de arrendamento abrangidos por este regime de redução de taxa devem dispor, nomeadamente, de:

  1. Contrato de arrendamento que fundamenta o direito ao regime;
  2. Comprovativo de cumprimento da obrigação da modelo 2 e do respetivo pagamento do imposto do selo;
  3. Outros documentos comprovativos da existência da relação jurídica de arrendamento, nos casos de inexistência de contrato escrito;
  4. Comprovativo da cessação do contrato de arrendamento.

Sempre que os contratos de arrendamento cessem os seus efeitos antes de decorridos os prazos de duração dos mesmos ou das suas renovações, por motivo imputável ao senhorio, ou, no caso do direito de habitação duradoura, por acordo das partes, extingue–se o direito às reduções da taxa aí previstas, com efeitos desde o início do contrato ou renovação, devendo os titulares dos rendimentos, no ano da cessação do contrato, proceder à declaração desse facto para efeitos de regularização da diferença entre o montante do imposto que foi pago em cada ano e aquele que deveria ter sido pago, acrescida de juros compensatórios.


Norma

78.º E, n.º 1

Benefício

Dedução à coleta do IRS, devido pelos sujeitos passivos, de um montante correspondente a 15 % do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar

Pressupostos

  1. Com as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do RAU ou do NRAU, ou com os contratos de direito real de habitação duradoura no ano em que tais importâncias sejam tributáveis como rendimentos do proprietário, até ao limite de €502;
  2. Com juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, até ao limite de €296;
  3. Com prestações devidas em resultado de contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011 com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros das correspondentes dívidas, até ao limite de €296; ou
  4. Com importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira celebrado até 31 de dezembro de 2011 relativo a imóveis para habitação própria e permanente efetuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituam amortização de capital, até ao limite de €296.

Condicionantes

As deduções acima referidas não são cumulativas.

Não obstante o disposto na alínea a), o limite da dedução à coleta aí previsto é elevado para os seguintes montantes, sendo o rendimento coletável, no caso de tributação conjunta, o que resultar da aplicação do divisor previsto no artigo 69.º:

  1. Para contribuintes que tenham um rendimento coletável inferior a €7.112,00, um montante de €800;
  2. Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior a €7.112,00 e inferior a €30.000, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula: € 502 + [€ 800 - € 502) x [(€ 30 000 - Rendimento Coletável)/(€ 30 000 - valor do primeiro escalão)]].

Não obstante o disposto nas alíneas b) a d), os limites das deduções à coleta aí previstos são elevados para os seguintes montantes, sendo o rendimento coletável, no caso de tributação conjunta, o que resultar da aplicação do divisor previsto no artigo 69.º:

  1. Para contribuintes que tenham um rendimento coletável inferior a €7.112,00, um montante de €450;
  2. Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior a €7.112,00e inferior a €30.000, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula: € 296 + [€ 450 - € 296) x [(€ 30 000 - Rendimento Coletável€)/(30 000 - valor do primeiro escalão)]].

Reconhecimento

Para que se seja possível a dedução prevista na alínea a), apenas são considerados os encargos que:

  1. Constem de faturas que titulem prestações de serviços, isentos do IVA, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, no setor de atividade da secção L, classe 68200 - Arrendamento de bens imobiliários; ou
  2. Foram comunicados por via do recibo de quitação de todas as importâncias recebidas ou da declaração modelo 44, sempre que os senhorios sejam sujeitos passivos de IRS não abrangidos pela obrigação de emissão de fatura;
  3. Constem de outros documentos, no caso de prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas por fornecedor os bens ou prestador de serviços dispensados de emitir fatura, fatura ou recibo.

No caso do direito real de habitação duradoura, a importância suportada a título de caução inicial deve ser indicada pelo morador na declaração de rendimentos relativa ao ano em que seja tributável como rendimento do proprietário nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 8 do CIRS.

Nota: na declaração de rendimentos de IRS relativa ao ano de 2020, os sujeitos passivos podem declarar o valor das despesas acima referidas, que será o valor considerado, para efeitos do cálculo das deduções à coleta, não estando dispensado o cumprimento da obrigação de comprovar os montantes declarados referentes às despesas, relativamente à parte que exceda o valor que foi previamente comunicado à AT (cfr. 370.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro).