Obras de conservação e de beneficiação em habitação própria e permanente
pode candidatar-se a pessoa ou o agregado familiar cujo rendimento anual bruto seja igual ou inferior a:
- Duas vezes e meia o valor anual da pensão social por cada indivíduo maior até ao segundo;
- Duas vezes o valor anual da pensão social por cada indivíduo maior a partir do terceiro;
- Uma vez o valor anual da pensão social por cada indivíduo menor.
A habitação objecto das obras a financiar deve ser propriedade de um ou mais membros do agregado familiar há, pelo menos, cinco anos;
Nenhum dos membros do agregado familiar pode ser proprietário, no todo ou em quota superior a 25%, de outro prédio ou fracção autónoma destinada à habitação, nem, em qualquer dos casos, receber rendimentos decorrentes da propriedade de quaisquer bens imóveis;
Não ter nenhum dos membros do agregado familiar qualquer empréstimo em curso destinado à realização de obras na habitação a financiar.
Obras de conservação e de beneficiação em habitações devolutas de que sejam proprietários os municípios, as instituições particulares de solidariedade social, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, que prosseguem fins assistenciais, e as cooperativas de habitação e construção
Estas entidades têm acesso ao programa SOLARH, se à data da apresentação da respectiva candidatura forem titulares da propriedade plena, ou do direito de superfície, do prédio ou da habitação objecto das obras a financiar.
Obras de conservação e de beneficiação em habitações devolutas de que sejam proprietários pessoas singulares
Podem candidatar-se as entidades que sejam titulares da propriedade plena ou do direito de superfície do prédio e da habitação objecto das obras a financiar, desde que no prédio que integra a habitação ou habitações a financiar exista, pelo menos, uma habitação com arrendamento cuja renda tenha sido objecto, ou fosse susceptível, de correcção extraordinária nos termos da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro.
Condições de Financiamento
O montante máximo é o correspondente ao custo das obras, até ao limite de 11.971,15€ por habitação;
O capital é libertado de acordo com os autos de medição a efectuar pela Câmara Municipal, sem prejuízo de, com o contrato de empréstimo, poder ser concedido um valor a título de adiantamento até 30% do custo das obras;
O prazo máximo de amortização dos empréstimos a conceder às pessoas ou agregados familiares proprietários de habitação própria permanente é determinado em função dos rendimentos, até ao limite de 30 anos;
Nos casos de empréstimos a municípios, instituições particulares de solidariedade social, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, cooperativas de habitação e construção e proprietários de fogos devolutos (pessoas singulares), o valor da prestação mensal corresponde à prestação de referência e o prazo do empréstimo é de oito anos.
Instrução dos Processos de candidatura
Proprietários de habitação própria permanente
Devem apresentar a sua candidatura ao SOLARH na Câmara Municipal da área de localização da habitação a financiar, instruída com os seguintes elementos:
• Requerimento de candidatura subscrito pelo proprietários ou proprietários da habitação de que constem entre outros, a identificação e rendimentos da pessoa e, se for o caso, dos membros que constituem o respectivo agregado familiar, bem como declaração, sob compromisso de honra, de que nenhum dos membros é proprietário, no todo ou em quota superior a 25%, de outro prédio ou fracção autónoma destinada à habitação, nem recebe rendimentos de quaisquer bens imóveis e não tem qualquer empréstimo em curso destinado à realização de obras na habitação a financiar;
• Última nota demonstrativa de liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e da correspondente declaração de rendimentos ou, em caso de dispensa da apresentação desta última, documento que seja aceite pelo IHRU como constituindo prova suficiente dos rendimentos;
• Tratando-se de beneficiários do subsídio de desemprego ou do rendimento mínimo garantido, certificado a emitir pelo centro regional de segurança social competente de que conste, no primeiro caso, o valor do subsídio auferido e, no segundo, a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos considerados para efeito de cálculo da mesma;
• Meios de prova necessários à verificação de que a habitação é propriedade de um ou mais membros do agregado familiar há, pelo menos, 5 anos, ou, no caso de ter sido transmitida por sucessão ou doação, que nela residam com o proprietário à data da sua morte, no primeiro caso, ou que à data da candidatura, o doador faça parte do agregado familiar e, em qualquer dos casos, que o anterior proprietário tivesse adquirido a habitação há, pelo menos, cinco anos;
• Plantas da habitação e de localização do prédio em que está integrada;
• Orçamento das obras a efectuar de que conste, designadamente, o preço proposto e a descrição dos trabalhos;
• Acta da reunião da assembleia de condóminos de que conste a aprovação do orçamento das obras a realizar, no caso do processo contemplar obras nas partes comuns do imóvel e este se encontrar no regime de propriedade horizontal.
Municípios, instituições particulares de solidariedade social, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, que prosseguem fins assistenciais, e as cooperativas de habitação e construção
Estas entidades devem apresentar a sua candidatura do SOLARH directamente ao IHRU, instruída com os seguintes elementos:
• Requerimento de candidatura subscrito por quem legalmente represente o candidato de que constem, entre outros, a identificação das habitações a financiar e o compromisso da entidade de arrendar esses fogos a quem lhe seja indicado pelo IHRU ou pelo município nos termos do n.º 3 do artigo 12º do D.L. n.º 39 /2001, de 9 de Fevereiro, bem como autorização a inscreverem, para o efeito, esses fogos nas correspondentes listagens e a procederem à sua divulgação junto de potenciais interessados;
• Meios de prova necessários à verificação das restantes condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de Fevereiro;
• Plantas das habitações e de localização do prédio em que estão integradas;
• Orçamento das obras a efectuar de que conste, designadamente, o preço proposto e a descrição dos trabalhos;
• Cópia da acta da reunião da assembleia municipal ou do órgão competente nos termos legais, de que conste a aprovação do recurso ao apoio financeiro SOLARH, da constituição da correspondente garantia e do orçamento das obras a realizar.
Proprietários (pessoas singulares) de fogos devolutos
Devem apresentar a sua candidatura do SOLARH na Câmara Municipal da área de localização da habitação a financiar, acompanhada dos seguintes elementos:
• Requerimento de candidatura subscrito pelo proprietário ou proprietários da habitação de que conste a respectiva identificação e o compromisso do candidato de arrendar esses fogos a quem lhe seja indicado pelo IHRU ou pelo município nos termos do n.º 3 do artigo 12º do D.L. n.º 39 /2001, de 9 de Fevereiro, bem como autorização a inscreverem, para o efeito, esses fogos nas correspondentes listagens e a procederem à sua divulgação junto de potenciais interessados;
• Meios de prova necessários à verificação das condições indicadas no n.º 4 artigo 4º do Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de Fevereiro (ver Condições de Acesso);
• Planta da habitação e de localização do prédio em que está integrada;
• Orçamento das obras a efectuar de que conste, designadamente, o preço proposto e a descrição dos trabalhos.
Refira-se que além dos elementos e documentos indicados, o IHRU pode solicitar outros que, em análise casuística, resultem ser necessários à apreciação das candidaturas.
Legislação
Decreto-Lei n.º 25/2002, de 11 de Fevereiro - altera a redacção do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 39/2001
Decreto-Lei n.º 7/99, de 8 de Janeiro - cria o Sistema de Solidariedade de Apoio à Reabililitação de Habitação própria permanente (SOLARH) - regula a concessão de apoio financeiro especial para a realização de obras