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Co-financiado por: POSC  
Fundos Estruturais CE
RECRIA
 
 
 
Objectivos
 
O Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA) visa financiar a execução das obras de conservação e beneficiação que permitam a recuperação de fogos e imóveis em estado de degradação, mediante a concessão de incentivos pelo Estado e pelos municípios.

Poderão beneficiar dos incentivos previstos neste regime as obras a realizar em edifícios que tenham pelo menos uma fracção habitacional cuja renda tenha sido objecto de correcção extraordinária nos termos da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro.
 
Condições de acesso

Os senhorios e proprietários de fogos, cuja renda tenha sido objecto de correcção extraordinária, assim como os inquilinos e os municípios que se substituam aos senhorios na realização das obras em fogos com rendas susceptíveis daquela correcção.

Imóveis abrangidos
 
São comparticipáveis pelo RECRIA, fogos e partes comuns de prédios em que pelo menos um fogo tenha sido objecto de correcção extraordinária nos termos da Lei n.46/85, de 20 de Setembro, onde se procedam a:
• Obras de conservação ordinária;
• Obras de conservação extraordinária;
• Obras de beneficiação, que se enquadrem na lei geral ou local e se tornem necessárias para a concessão de licença de utilização.
Os incentivos não são cumuláveis com quaisquer outros subsídios, comparticipações ou bonificações concedidos pela Administração, com excepção dos atribuídos no âmbito do Programa SOLARH.
 
Condições de Financiamento
 
As obras a executar no âmbito do RECRIA beneficiam de comparticipação a fundo perdido, cujo valor é calculado nos termos do estabelecido no Decreto-Lei nº 329-C/2000, de 22 de Dezembro.

A comparticipação total que for concedida é suportada em:

• 60% pela Administração Central, através do IHRU;
• 40% pela Administração Local, através do respectivo Município.
• O valor da comparticipação pode aumentar 10% para as obras que visem a adequação dos fogos ao disposto nas Medidas Cautelares de Segurança contra Riscos de Incêndios em Centros Urbanos Antigos:
Os requerentes deverão:
• Iniciar as obras no prazo de 90 dias a contar da notificação do deferimento do pedido;
• Informar o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), nos 15 dias subsequentes do início e da conclusão das obras.
Concretização da participação:
• A comparticipação Municipal é concretizada nos termos e condições a acordar pelas partes;
• A comparticipação do IHRU é concretizada através de depósito em conta do requerente quando a Câmara Municipal emite uma declaração que ateste a conclusão das obras.

O IHRU pode ainda conceder financiamentos, sob a forma de empréstimo, aos proprietários dos imóveis a recuperar até ao montante correspondente à parte do valor das obras não comparticipada.

As verbas dos empréstimos são libertadas mediante avaliações da evolução das obras pela Câmara Municipal, sem prejuízo de poderem ser concedidos adiantamentos até 20% do valor das obras, a amortizar durante a sua realização.

O prazo máximo de reembolso dos empréstimos é de oito anos contados da data da última utilização do capital mutuado.

O valor das comparticipações deverá ser reembolsado às entidades concedentes quando o respectivo fogo seja alienado ou exista alteração do uso a que se destina nos oito anos subsequentes à aprovação do pedido de incentivo, ou se ficar devoluto por mais seis meses durante o período dos oito anos após a conclusão das obras.

Quando as obras forem executadas pelas câmaras municipais em substituição dos senhorios ou proprietários o prédio ou suas fracções autónomas só poderão ser alienados após integral reembolso à Câmara Municipal das despesas efectuadas acrescidas de 10% para encargos gerais de administração, ficando este ónus de inalienabilidade sujeito a registo predial onde conste o montante total das quantias em dívida ao município pelo senhorio ou proprietários.
 
 
 
Formulários para apresentação de candidatura
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Legislação
 
 
Portaria n.º 1172/ 2010, de 10 de Novembro - fixa, para 2011, o preço da construção por metro quadrado, para efeitos de cálculo da renda condicionada
 
Portaria n.º 56-A/2001, de 29 de Janeiro - fórmula de cálculo para a concessão das comparticipações a fundo perdido
 
Decreto-Lei n.º 329-C/2000, de 22 de Dezembro (suplemento) – revoga os Decretos-Lei n.º 197/92, de 22 de Setembro, e 104/96, de 31 de Julho
 
Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de Dezembro – altera o regime de renda condicionada
 
Decreto-Lei n.º 418/99, de 21 de Outubro – introduz alterações no Código do IVA e harmoniza-o com a Lei Geral Tributável. As empreitadas realizadas no âmbito do RECRIA passam a ser tributadas à taxa reduzida
 
Decreto-Lei n.º 104/96, de 31 de Julho - primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 197/92
 
Decreto-Lei n.º 197/92, de 22 de Setembro - reformula o Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados e revoga o Decreto-Lei n.º 4/88, de 14 de Janeiro
 
Decreto-Lei n.º 4/88, de 14 de Janeiro - cria do Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA)

 

 

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Actualizado em 2012-01-12 | 1.5.6
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