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Preço de construção, por metro quadrado de área útil, nos termos do D.L. n.º 141/88
É anualmente fixado, por portaria, o preço da habitação, por metro quadrado de área útil e por zonas do País, para o cálculo do valor atualizado do fogo, conforme resulta da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, que estabelece o regime de alienação dos fogos de habitação social e dos terrenos que são propriedade do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. Decorre, por outro lado, dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, na sua atual redação, que o Governo, através de portaria dos Ministros da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Solidariedade e da Segurança Social, define as condições de alienação e a forma do cálculo do preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados, bem como a fórmula de cálculo do preço de aquisição às autarquias locais de terrenos destas nos quais se encontrem implantados empreendimentos construídos pelo IHRU ou pelo IGFSS. O Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, foi, entretanto, alterado pelos Decretos-Leis n.º 172/90, de 30 de maio, 342/90, de 30 de outubro, 288/93, de 20 de agosto e 116/2008, de 4 de junho.
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