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O CONDOMÍNIO:

Sempre que um prédio se encontre dividido em fracções autónomas, ou seja, apartamentos ou andares como unidades independentes e isoladas, diz-se que está constituído em PROPRIEDADE HORIZONTAL. Se, simultaneamente, as fracções pertencerem a diferentes proprietários, estamos perante um CONDOMÍNIO.

Chama-se CONDÓMINO ao proprietário de cada fracção de um prédio, que é simultaneamente comproprietário, com os outros condóminos, das partes comuns do mesmo.

REGULAMENTO DO CONDOMÍNIO:

Sempre que existam mais de quatro condóminos num prédio, deve existir um regulamento de condomínio disciplinando o uso, a fruição e a conservação das parte comuns. Se este regulamento não constar do título constitutivo da propriedade horizontal, a sua elaboração compete à assembleia ou, em alternativa, ao administrador.

O TÍTULO CONSTITUTIVO:

A propriedade horizontal é constituída por escritura pública. Este título, para além de especificar as partes do prédio correspondentes às várias fracções, fixa o valor relativo de cada uma delas, expresso em percentagem ou permilagem do valor do prédio.

Este documento pode ainda conter:

- menção do fim a que se destina cada fracção ou parte comum,

- regulamento de condomínio, disciplinando o uso, fruição e conservação, quer das partes comuns, quer das fracções autónomas,

- previsão do compromisso arbitral para a resolução dos litígios emergentes da relação do condomínio.


O título constitutivo pode ser modificado por escritura publica, havendo acordo de todos os condóminos.

 

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Actualizado em 2012-05-17 | 1.5.12
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