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Fundos Estruturais CE
Administração do condomínio 
 
Existem dois órgãos de administração:

     - Administrador
     - Assembleia de Condóminos 

O ADMINISTRADOR é nomeado pela Assembleia de Condóminos, podendo ser um dos co-proprietários ou um terceiro e tem uma função essencialmente executiva, sendo o seu cargo remunerável.

Se nenhum dos condóminos manifestar a vontade de exercer o cargo, a lei dispõe que o mesmo caberá ao condómino cuja fracção ou fracções representem a maior percentagem do capital investido.

Se existirem vários condóminos nessas condições, a escolha recairá sobre aquele a que corresponda a primeira letra na ordem alfabética utilizada na descrição das fracções constantes no registo predial.

Funções do Administrador:

- Convocar a assembleia de condóminos;
- Elaborar os orçamentos anuais de receitas e despesas;
- Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns;
- Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas pela assembleia ;
- Prestar contas à Assembleia;
- Realizar actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;
- Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum;
- Efectuar e manter o seguro do edifício contra o risco de incêndio;
- Executar as deliberações da assembleia:
- Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas;

Assembleia de Condóminos:

Composta por todos os co-proprietários do imóvel

Funções:

Decidir sobre questões de fundo sobre a compropriedade;
- Aprovar as contas e os orçamentos apresentados pelo administrador;
- Fiscalizar, em geral, a actuação do administrador.

Periodicidade das Reuniões:

A Assembleia deverá reunir obrigatoriamente durante a 1ª quinzena de Janeiro para apreciação das contas do último ano e aprovação do orçamento.

Cabe ao Administrador convocar todos os condóminos com pelo menos 10 dias de antecedência, através de carta registada com aviso de recepção ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos. A convocatória deve indicar o dia, o local e a ordem de trabalhos da reunião, bem como os assuntos para cuja aprovação seja necessária a unanimidade dos votos.

Para além desta reunião, o administrador ou condóminos que representem 25 % ou mais do valor do prédio, podem convocar reuniões extraordinárias.

Quorum Constitutivo:

Para que a Assembleia esteja legalmente constituída, é necessária a presença dos condóminos que perfaçam a maioria absoluta dos votos.

Se não estiver presente esta maioria numa assembleia, é necessário fazer uma 2ª convocação, embora desta vez só seja necessária a representação de 1/4do capital do prédio.

Quorum Deliberativo:

Normalmente é suficiente o acordo da maioria absoluta dos votos para que a assembleia possa deliberar.

No entanto, existem assuntos que fogem a esta regra, como por exemplo aprovação de obras que impliquem inovações no edifício ou reconstrução de um imóvel destruído em mais de 2/3 do seu todo, as quais requerem respectivamente uma maioria de 2/3 e a unanimidade.

Há que consultar a Lei para conhecer os votos necessários, nomeadamente o Código Civil.

Sistema de Votação na Assembleia:

Os votos que cada condómino possui dependem directamente do valor relativo da sua fracção expresso no título constitutivo da propriedade horizontal (consultar certidão da Conservatória do Registo Predial). Cada condómino tem tantos votos quanto o número de unidades inteiras existentes na percentagem ou permilagem total das fracções que possuir.

Por exemplo, se um condómino for proprietário de uma fracção cujo valor corresponda a 8,6% do valor total do prédio, ele terá 8 votos ou 86 votos, conforme se tenha adoptado para o condomínio o sistema de percentagem ou da permilagem. Se for proprietário de 2 fracções, correspondendo cada uma delas a 18,6% do valor total do prédio, possui 36 votos (no sistema de percentagem).
 
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Actualizado em 2012-05-17 | 1.5.12
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